PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
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No julgamento de apelação em ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda na qual o IDHAB buscava o recebimento de indenização por uso de imóvel sem o respectivo pagamento, a Turma reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Relatora esclareceu que o DF, sucessor processual do IDHAB, noticiou nos autos a quitação do débito pelos réus e requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual. Foi relatado que o juiz, ao invés de atender ao pleito distrital, entendeu que se tratava de extinção do processo por desistência da ação e deixou de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, aderindo ao posicionamento do STJ externado no AgRg no REsp 1.160.609/MG, os Desembargadores concluíram que em razão do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve responder pelos ônus da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação dos réus ao pagamento dos honorários é medida que se impõe. Por oportuno, salientaram que o fato de a Defensoria Pública ter atuado como curadora especial dos réus citados por edital não tem o condão de eximi-los do pagamento dos honorários, porquanto não foram preenchidos os requisitos para a isenção de que trata a Lei 1.060/1950. |
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20000110534305APC, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Data do Julgamento 18/08/2010. |