PRISÃO DE ADVOGADO - DEFINIÇÃO DE SALA DE ESTADO MAIOR
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Ao julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade judiciária que determinou a prisão preventiva de advogado em sala de Estado-Maior, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente, advogado e delegado aposentado da polícia civil, foi indiciado pela suposta prática de crime de homicídio contra vítimas que teriam assassinado seu filho. O Julgador explicou que pesa sobre o impetrante a acusação de perseguir a gangue da pessoa que assassinou seu filho, agindo de maneira desregrada e motivado por desejo de vingança. Conforme esclareceu o Magistrado, o writ pretende a revogação da prisão preventiva mediante o argumento de que a sala disponibilizada para a prisão do réu está situada em Companhia da Policia Militar Independente e não em sala de Estado-Maior da corporação. Diante desse contexto, a Turma asseverou que a previsão do art. 7°, inc. V, do Estatuto dos Advogados não determinou o conceito de sala de Estado-Maior, permitindo-se inferir, entretanto, apenas o objetivo de garantia da dignidade da segregação do profissional enquanto estiver sendo processado, passando a perder a regalia depois de eventual condenação. Assim, os Desembargadores citaram os entendimentos manifestados nas Reclamações 5.826 e 8.853 do STF que aceitam presentes o desígnio protetor da lei quando a sala for sem grade e trava, condigna e localizada em unidade castrense. Nesse sentido, foi destacado que o objetivo da lei é proteger os advogados do trancafiamento em unidades do poder civil, evitando-se sua exposição a retaliações por pessoas eventualmente contrariadas em virtude da atuação profissional. Com efeito, os Julgadores não vislumbraram a indignidade da sala preparada pela autoridade administrativa para o cumprimento da prisão. Dessa forma, diante da necessidade de garantia da ordem pública e dos indícios de autoria e atuação do paciente, conforme a dogmática do art. 312 do CPP, o Colegiado concluiu pela denegação do mandamus. |
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20100020125848HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 26/08/2010. |