PROIBIÇÃO DO FUMO EM LOCAIS DE ALIMENTAÇÃO - LEGALIDADE
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No julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo alimentício contra ato do diretor de vigilância sanitária do DF que proibiu a presença de fumantes em áreas dos estabelecimentos onde são servidos alimentos ou bebidas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, não há ilegalidade no ato da Administração que restringe a presença de fumantes, pois este busca a regulamentação da proteção e defesa da saúde que, conforme o art. 24, inc. XII, da CF, compete de forma concorrente à União, aos Estados e ao DF. Para o Desembargador, o direito à saúde deve prevalecer sobre a liberdade dos fumantes, pois não é razoável submeter os demais clientes e empregados do estabelecimento ao convívio com os malefícios da fumaça, em evidente prejuízo à saúde. Nesse contexto, mesmo após considerar que os frequentadores de um restaurante pretendem interagir com as outras pessoas, o Colegiado concluiu que o direito à saúde é mais precioso que o direito à liberdade de fumar, devendo a ele se sobrepor. |
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20080110821416APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 12/08/2010. |