Informativo de Jurisprudência n.º 197

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de setembro de 2010

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2ª Câmara Cível

DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

A Câmara, por maioria, julgou improcedente conflito negativo de competência provocado por Vara Cível do Gama, cujo objeto era o julgamento de ação revisional de contrato de empréstimo sujeito às normas consumeristas. Segundo o Relator, a ação foi proposta perante Vara Cível de Brasília que declinou a competência para o juízo suscitante ante a verificação de que o autor tinha domicílio no Gama. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que apesar de, em regra, a competência territorial ter natureza relativa, nas hipóteses de relação de consumo, a súmula 33 do STJ deve ser afastada, tornando absoluta a competência territorial e autorizando seu reconhecimento de ofício. Por oportuno, o Julgador acrescentou que a facilitação da defesa do consumidor, art. 6º do CDC, é preceito básico das relações de consumo e garante que o julgamento da demanda ocorra no seu domicílio. Assim, o Colegiado, referendando a medida do juízo que reconheceu, de ofício, sua incompetência, declarou competente o Juízo suscitante para o processamento do feito. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a competência territorial deve ser considerada relativa quando o consumidor é o autor da ação. Nesse sentido, propugnou pela declaração do juízo suscitado como competente para o julgamento. (Vide Informativo nº 188 - 6ª Turma Cível).

 

20100020075988CCP, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 09/08/2010.

3ª Câmara Cível

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA

Ao apreciar embargos infringentes nos quais instituição financeira buscava a prevalência do entendimento de que é possível a penhora do imóvel de família para pagamento de cédula de crédito rural, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o imóvel foi oferecido pela embargada como garantia de empréstimo realizado por terceiro, empresário individual. Diante de tais fatos, a Desembargadora, adotando o entendimento do STJ exarado no AgRg no Ag 711.179/SP, condicionou a penhora do imóvel à comprovação de que a entidade familiar tenha sido beneficiada pelo empréstimo realizado. Por oportuno, a Magistrada esclareceu que o oferecimento de bem imóvel em garantia não pode ser entendido como renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade, pois a exceção prevista no art. 3ª, inc. V, da Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de forma restritiva, assegurando o direito constitucional à moradia. Assim, o Colegiado concluiu que, ainda que a entidade familiar tenha oferecido voluntariamente o bem em garantia, a falta de comprovação de benefício decorrente do empréstimo, desautoriza a constrição judicial de seu único imóvel. O voto minoritário, por sua vez, propugnou pela possibilidade de penhora do bem de família, pois a hipótese está amparada pela exceção prevista na lei. Para o voto dissidente, ante a disponibilização espontânea do bem imóvel como garantia do negócio jurídico, não se pode alegar a impenhorabilidade para impedir a satisfação da dívida. (Vide Informativo nº 150 - 1ª Turma Cível).

 

20080111172290EIC. Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Voto minoritário - Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 23/08/2010.

1ª Turma Criminal

ATROPELAMENTO DE CICLISTA ALCOOLIZADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Ao apreciar apelação interposta pela ré contra decisão que a condenou pelo atropelamento de ciclista em via pública, a Turma deu provimento ao recurso ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Segundo o Relator, a apelante trafegava pela via quando, surpreendida pelo brusco desvio realizado pelo veículo à sua frente, atropelou o ciclista que trafegava no limite do acostamento, antes que pudesse reagir. Foi relatado, ainda, que, após o acidente, a condutora do automóvel telefonou para a autoridade competente para prestar o socorro à vítima que, conduzida ao hospital, faleceu no dia seguinte em consequência dos ferimentos causados. O Julgador observou que, mesmo diante da induvidosa autoria, a constatação de grande quantidade de álcool no sangue da vítima pelo laudo do exame de corpo de delito, somada às circunstâncias do acidente, permitem concluir que houve o descumprimento do dever de vigilância e de cuidado razoável. Nesse sentido, o Magistrado salientou que a convivência no trânsito é subordinada ao princípio da confiança recíproca, porquanto se recomenda o mesmo dever de observância das normas de trânsito para motoristas e pedestres. Ante a alegação de omissão de socorro, os Desembargadores asseveraram que a ré não agiu com dolo na conduta omissiva, pois a prestação de auxílio pode ser feita por terceira pessoa, na hipótese, pelo corpo de bombeiros contatado pela ré. Assim, o Colegiado concluiu pelo provimento da apelação, absolvendo a ré com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal.

 

20060111220428APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 12/08/2010.

2ª Turma Criminal

PRISÃO DE ADVOGADO - DEFINIÇÃO DE SALA DE ESTADO MAIOR

Ao julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade judiciária que determinou a prisão preventiva de advogado em sala de Estado-Maior, a Turma denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente, advogado e delegado aposentado da polícia civil, foi indiciado pela suposta prática de crime de homicídio contra vítimas que teriam assassinado seu filho. O Julgador explicou que pesa sobre o impetrante a acusação de perseguir a gangue da pessoa que assassinou seu filho, agindo de maneira desregrada e motivado por desejo de vingança. Conforme esclareceu o Magistrado, o writ pretende a revogação da prisão preventiva mediante o argumento de que a sala disponibilizada para a prisão do réu está situada em Companhia da Policia Militar Independente e não em sala de Estado-Maior da corporação. Diante desse contexto, a Turma asseverou que a previsão do art. 7°, inc. V, do Estatuto dos Advogados não determinou o conceito de sala de Estado-Maior, permitindo-se inferir, entretanto, apenas o objetivo de garantia da dignidade da segregação do profissional enquanto estiver sendo processado, passando a perder a regalia depois de eventual condenação. Assim, os Desembargadores citaram os entendimentos manifestados nas Reclamações 5.826 e 8.853 do STF que aceitam presentes o desígnio protetor da lei quando a sala for sem grade e trava, condigna e localizada em unidade castrense. Nesse sentido, foi destacado que o objetivo da lei é proteger os advogados do trancafiamento em unidades do poder civil, evitando-se sua exposição a retaliações por pessoas eventualmente contrariadas em virtude da atuação profissional. Com efeito, os Julgadores não vislumbraram a indignidade da sala preparada pela autoridade administrativa para o cumprimento da prisão. Dessa forma, diante da necessidade de garantia da ordem pública e dos indícios de autoria e atuação do paciente, conforme a dogmática do art. 312 do CPP, o Colegiado concluiu pela denegação do mandamus.

 

20100020125848HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 26/08/2010.

1ª Turma Cível

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL

Ao apreciar agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra sentença que antecipou os efeitos da tutela, nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, a Turma negou seguimento ao recurso. Segundo a Relatora, o autor interpôs o agravo ante a alegação de que a antecipação da tutela causou-lhe sérios gravames, na medida em que restringiu seu direito de propriedade relativo a imóvel. Nesse contexto, a Julgadora asseverou que, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, cada ato processual comporta uma única espécie de recurso, de modo que não se admite a divisão do ato judicial para efeitos de impugnação. Os Desembargadores observaram que, na espécie, o agravante não poderia ter interposto o agravo para impugnar parte da decisão concessiva dos efeitos da tutela e, posteriormente, manejar apelação contra a mesma decisão. Nesse sentido, o Colegiado, por adotar o entendimento do STJ externado no REsp 645.921/MG, entendeu que se a tutela antecipada é concedida no bojo de sentença terminativa de mérito, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, sendo correto o não conhecimento do agravo.

 

20100020069025AGI, Relª. Desa. Convocada MARIA DE FÁTIMA RAFAEL. Data do Julgamento 12/08/2010.

HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE MEAÇÃO DE BENS E GUARDA DO FILHO - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA

No julgamento de apelação do Ministério Público, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, contra sentença que homologou acordo de meação de bens e guarda do filho menor sem a realização de audiência, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que o MP, por não vislumbrar as condições para o reconhecimento da união estável, buscou a cassação da sentença para que fosse realizada a instrução do feito. Segundo o Relator, entretanto, apesar de não ter sido apurado se houve união duradoura, pública, com o objetivo de constituir família, o acordo se deu com a devida prudência, sem a alegação de vícios de vontade ou prejuízos. Os Desembargadores asseveraram que, na espécie, exigir a realização de audiência para comprovação da união estável seria conferir demasiada formalidade não exigida pela lei regulamentadora. Nesse contexto, ante a inexistência de prejuízo para as partes ou seu filho menor, o Colegiado rechaçou a possibilidade de cassação da sentença em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.

 

20090210003597APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 25/08/2010.

CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

Ao apreciar agravo de instrumento em ação executiva contra decisão que condicionou o prosseguimento do feito à prova de notificação do devedor sobre a cessão do crédito, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator esclareceu que, em regra, a cessão produz efeitos imediatos entre o cedente e o cessionário, todavia, em relação ao devedor, só tem eficácia quando houver notificação. Segundo o Magistrado, tal condição, expressa no art. 290 do CC, busca dar segurança ao devedor, na medida em que evita a realização de pagamento ao credor primitivo por falta de informação sobre eventual transferência do título a terceiro. Nesse contexto, entretanto, os Julgadores asseveraram que, como o art. 567 do CPC trata especificamente da execução de cessão de crédito, sem impor condições à sua propositura, a exigência expressa no diploma civilista não deve ser aplicada. Assim, seguindo o entendimento adotado pelo STJ no REsp 689.761/RS, os Desembargadores concluíram pela continuidade da execução proposta pelo cessionário, mesmo porque, ainda que fosse necessária a notificação, esta poderia ser suprida pela citação dos executados na presente ação.

 

20100020109618AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 12/08/2010.

2ª Turma Cível

PROIBIÇÃO DO FUMO EM LOCAIS DE ALIMENTAÇÃO - LEGALIDADE

No julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo alimentício contra ato do diretor de vigilância sanitária do DF que proibiu a presença de fumantes em áreas dos estabelecimentos onde são servidos alimentos ou bebidas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, não há ilegalidade no ato da Administração que restringe a presença de fumantes, pois este busca a regulamentação da proteção e defesa da saúde que, conforme o art. 24, inc. XII, da CF, compete de forma concorrente à União, aos Estados e ao DF. Para o Desembargador, o direito à saúde deve prevalecer sobre a liberdade dos fumantes, pois não é razoável submeter os demais clientes e empregados do estabelecimento ao convívio com os malefícios da fumaça, em evidente prejuízo à saúde. Nesse contexto, mesmo após considerar que os frequentadores de um restaurante pretendem interagir com as outras pessoas, o Colegiado concluiu que o direito à saúde é mais precioso que o direito à liberdade de fumar, devendo a ele se sobrepor.

 

20080110821416APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 12/08/2010.

3ª Turma Cível

ACORDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE GENITORA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

No julgamento de apelação em ação na qual se buscava a homologação de acordo de alimentos celebrado entre filho e mãe, a Turma cassou a sentença e deferiu o pleito homologatório. Segundo o Relator, os apelantes buscavam a chancela judicial dos descontos na folha de pagamento do filho com o objetivo de preservar a dignidade da genitora, condicionada a solicitar dinheiro a quem, por força do art. 229 da CF, tem o dever de lhe prestar alimentos. Foi relatado, ainda, que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois considerou ausente o interesse de agir, tendo em vista que, por liberalidade dos filhos, os direitos da genitora estavam sendo resguardados. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, não obstante ser desnecessário o ajuizamento de ação específica para fixação de obrigação alimentar, havendo a necessidade da alimentada e o acordo entre as partes, é cabível a pretensão de ratificação do acordo. Os Julgadores asseveraram não haver suporte à negativa da homologação, pois, ainda que se cogite que a pretensão das partes seja tão somente obter benefícios fiscais, a má-fé não pode ser presumida. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso, cassando a sentença e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, confirmou o acordo entabulado entre os apelantes. (Vide Informativo nº 139 - 2ª Turma Cível).

 

20090110749086APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 25/08/2010.

5ª Turma Cível

PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Ao apreciar agravo de instrumento em ação monitória contra decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica de empresa inadimplente, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o Relator, a pessoa jurídica frustrou sua obrigação de pagamento de produtos fornecidos pelo agravante, acarretando acréscimo indevido ao seu patrimônio. Foi relatado, ainda, que a sociedade empresária não exerce atividades econômicas a mais de quatro anos, sem proceder à devida baixa junto aos órgãos competentes. Para o voto majoritário, tal situação, somada ao esgotamento das possíveis diligências para obtenção do seu endereço atual, é suficiente para a responsabilização dos sócios, ante a presunção de que houve dissolução irregular. Nesse sentido, o Julgador lembrou a regra do art. 50 do Código Civil, que autoriza o juiz a deferir pedido para que as obrigações sejam estendidas aos sócios, na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade. Por oportuno, o Julgador salientou o entendimento do STJ exarado nos EDcl nos EDcl no REsp 1.089.399/MG, segundo o qual, no direito comercial, há que se valorizar a aparência externa do estabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição de que a empresa poderia estar operando em outro endereço, obstar o direito de crédito. Assim, o Colegiado deferiu o recurso para condenar os sócios ao pagamento da dívida. O voto minoritário defendeu o indeferimento do agravo por considerar ausentes os requisitos legais para aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil. (Vide Informativo nº 140 - 1ª Turma Cível).

 

20100020068331AGI, Rel. Designado Des. ANGELO PASSARELI. Voto minoritário - Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 18/08/2010.

6ª Turma Cível

PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

No julgamento de apelação em ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda na qual o IDHAB buscava o recebimento de indenização por uso de imóvel sem o respectivo pagamento, a Turma reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Relatora esclareceu que o DF, sucessor processual do IDHAB, noticiou nos autos a quitação do débito pelos réus e requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual. Foi relatado que o juiz, ao invés de atender ao pleito distrital, entendeu que se tratava de extinção do processo por desistência da ação e deixou de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, aderindo ao posicionamento do STJ externado no AgRg no REsp 1.160.609/MG, os Desembargadores concluíram que em razão do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve responder pelos ônus da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação dos réus ao pagamento dos honorários é medida que se impõe. Por oportuno, salientaram que o fato de a Defensoria Pública ter atuado como curadora especial dos réus citados por edital não tem o condão de eximi-los do pagamento dos honorários, porquanto não foram preenchidos os requisitos para a isenção de que trata a Lei 1.060/1950.

 

20000110534305APC, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Data do Julgamento 18/08/2010.

INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA - DIREITO À MORADIA

Ao julgar apelação em ação proposta contra o DF com o objetivo de anular ato administrativo de intimação demolitória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, o imóvel foi construído sem autorização do Poder Público, em área de preservação ambiental, a trinta metros de um curso de água. Diante de tais fatos, a Desembargadora asseverou que a lei de aprovação da revisão do PDOT, Lei Complementar Distrital 803/2009, tem como um dos seus princípios basilares a proteção do meio ambiente. Nesse sentido, a Julgadora observou que o direito à moradia não é absoluto, pois se limita no exercício de outros direitos fundamentais, como, por exemplo, ao meio ambiente saudável. Ante a alegação de que o longo trâmite do processo de regularização fundiária do condomínio violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, os Magistrados esclareceram não ser possível obstar que a Administração determine o desfazimento de construção erigida em área não permitida. Para o Colegiado, ainda que o condomínio fosse regularizado, a demolição da edificação seria necessária, pois a obra embargada está em desacordo com o regramento urbanístico e ambiental. (Vide Informativo nº 196 - 3ª Turma Cível).

 

20050110830292APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 25/08/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 10 de setembro de 2010 a Lei 12.322, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 10 de setembro de 2010 o Decreto nº 32.185, que regulamenta a Lei nº 4.370/2009, de 22 de julho de 2009, que cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

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