AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por Juízo de Vara da Infância e da Juventude em relação à Vara de Família, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, trata-se de ação de guarda e responsabilidade promovida pela mãe de uma criança com o intuito de deixá-la sob a tutela de sua madrinha de batismo, haja vista a necessidade de se mudar para outro estado em busca de trabalho. Explicou a Magistrada que o Juízo da Vara de Família, ao receber o feito, declarou-se incompetente por vislumbrar situação de desamparo da criança ante ao fato de sua madrinha não possuir relação de parentesco com o infante, hipótese suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Com efeito, a Desembargadora esclareceu que compete à Vara da Infância e da Juventude apreciar os pedidos de guarda e tutela da criança ou adolescente somente quando caracterizada a situação de ameaça ou violação de direitos do menor, conforme preceitua o artigo 148, parágrafo único, alínea 'a', do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, a Julgadora entendeu que a situação delineada não evidencia a competência excepcional da justiça especializada, porquanto não há abandono da genitora e tampouco omissão ao dever de assistência. Ao contrário, frisou a Desembargadora, o fato de a genitora buscar emprego em outro estado denota sua preocupação e zelo com o bem-estar do filho. Enfatizou, também, que a cruel realidade traçada nos autos exige do julgador maior flexibilidade. Nesse contexto, em virtude da inexistência de situação de risco da criança, o Colegiado declarou o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões competente para processar e julgar o feito. |
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20100020108717CCP, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 13/09/2010. |