Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO INTERTEMPORAL

Ao julgar apelação interposta em ação monitória baseada em cheques emitidos no ano de 2001, a Turma confirmou o reconhecimento da prescrição e manteve a extinção do processo. O Relator explicou que, embora a petição inicial tenha sido recebida no ano de 2002, o autor não logrou êxito em proceder à citação do réu. Com efeito, foi rejeitada a alegação de que o credor não poderia ser responsabilizado pela ausência de citação, embora realizadas várias diligências para localização do devedor. Na hipótese, segundo o magistrado, a prescrição não foi interrompida, conforme previsão do art. 219 do CPC que também estabelece a constituição em mora do devedor, desde que realizada a citação válida. Nesse sentido, lembrou o Julgador que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular subordina-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e adotado no julgamento do RESP 1038104/SP do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Colegiado entendeu pertinente a aplicação do prazo de prescrição quinquenal, haja vista o não transcurso de mais da metade do anterior prazo prescricional estabelecido pela antiga lei substantiva civil, em consonância com o art. 2028 do novel Código. Assim, o Colegiado, ao reconhecer o transcurso da prescrição, confirmou a extinção do processo com resolução de mérito.

 

20020110873620APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 22/09/2010.