ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
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Ao julgar apelação em ação de danos morais e materiais proposta por aluno que se acidentou em escola pública, a Turma deu parcial provimento ao recurso para minorar o valor da indenização. Segundo a Relatoria, a criança, de seis anos de idade, sofreu acidente no escorregador da escola, perdendo dois dentes, o que fundamentou a condenação do DF a pagar quatro mil reais pelos danos materiais e cem mil reais pelos danos morais. Explicou a Magistrada que a doutrina não se pacificou acerca do tipo de responsabilidade estatal pelos atos omissivos, lembrando que parte dos doutrinadores defende a responsabilidade subjetiva do Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, ao passo que outra corrente orienta-se no sentido da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. A Julgadora lembrou, ainda, a existência da tese diferenciadora da omissão específica e da omissão genérica, hipótese em que apenas a primeira ensejaria a responsabilidade civil do Estado, ante a configuração do dever individualizado de agir. Diante de tais divergências doutrinárias, foi destacado que a posição predominante do STJ é no sentido da responsabilidade subjetiva do Estado, cabendo ao particular comprovar a culpa administrativa no caso concreto, consoante entendimento externado no julgamento do REsp 888.420/MG . Na hipótese, o Colegiado rechaçou a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor, desobedecendo as ordens dos educadores, teria descido o escorregador dando cambalhotas. Para os Desembargadores, ainda que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, subsiste o dever de indenizar ante a demonstração de culpa da Administração Pública pelo evento danoso, haja vista o desconhecimento, por parte da criança, do risco inerente a brincadeira, bem como o dever dos professores de supervisionarem a atividade recreativa. Assim, os Magistrados verificaram a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva do Estado - conduta, nexo causal, dano e culpa - e mantiveram a indenização, reduzindo, entretanto, o valor dos danos morais para quarenta mil reais a fim de evitar o enriquecimento sem causa. |
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20050111350938APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/09/2010. |