CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO
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Ao julgar embargos infringentes contra acórdão que determinou, de ofício, a redução da cláusula penal por ocasião de julgamento de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a Câmara negou provimento ao recurso. Esclareceu o Relator que o embargante, empresa do ramo da construção civil, desejava manter a previsão de retenção de percentual calculado sobre o valor total atualizado do contrato em caso de rescisão. Para tanto, o requerente propugnou a prevalência do voto vencido, proferido por ocasião do julgamento da apelação, segundo o qual não seria possível a redução do encargo contratual sem que a matéria tivesse sido levantada pelas partes. Dessa forma, ante a alegação de necessidade de pedido expresso do promitente comprador para a redução do valor da cláusula, o Desembargador asseverou que, conforme o previsto no artigo 413 do CC/2002, ao aplicador do direito é dado o dever de diminuir, de ofício e proporcionalmente, a quantia estipulada como cláusula penal quando houver excesso no valor fixado. Foi explicado que a norma prevista no Código Civil possui caráter de ordem pública e objetiva evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, razão pela qual pode ser analisada em qualquer instância, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e sem a ocorrência de supressão de instância. Nesse contexto, o Magistrado afirmou, também, que a redução se revela como forma de garantia do alcance da função social do contrato, pois permite à parte o cumprimento da obrigação. Assim, concluiu o Colegiado pela legalidade da redução, de ofício, da penalidade, devendo incidir apenas sobre o valor até então pago pelo promitente comprador. |
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20070111030638EIC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/09/2010. |