COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - DANO MORAL
|
Ao julgar recurso inominado interposto por instituição financeira com o objetivo de excluir sua responsabilidade pela reparação de danos morais ocasionados por cobrança de dívida, a Turma negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o apelado sofreu cobrança de débito inexistente, realizada por meio de ligações telefônicas para o seu local de trabalho. Segundo a Juíza, houve a comprovação de inexistência da dívida, razão pela qual verificou-se a falha na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ressaltou a Magistrada que, mesmo diante da hipótese de existência da dívida, não poderia a instituição financeira efetuar a cobrança valendo-se de inúmeras ligações para o local de trabalho do autor, pois o art. 42 do CDC veda a exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer outra forma de constrangimento ou ameaça. Assim, concluíram os Juízes pela confirmação do dever de indenizar o dano moral caracterizado pela forma abusiva utilizada pelo banco para exigir o pagamento da pretensa dívida. |
|
|
20100310073270ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 14/09/2010. |