COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a petição inicial em ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa, a Turma deferiu o recurso e extinguiu o processo com relação ao agravante. Segundo o Relator, o requerente está sendo acusado pela prática de ato de improbidade em razão da emissão de parecer favorável à inexigibilidade de licitação pública para contratação de serviços à época em que exercia o cargo de Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa. Diante de tais fatos, o Magistrado filiou-se ao entendimento exarado pelo STJ no RESP 841.421/MA, segundo o qual para a caracterização de uma conduta como ímproba é necessário a comprovação da má-fé do administrador, devendo o Ministério Público demonstrar, efetivamente, a presença do dolo na conduta do agente público. Nesse contexto, explicou o Julgador inexistir comprovação da influência do parecer opinativo e não vinculativo sobre o resultado considerado ímprobo, razão pela qual a conduta do agente não pode ser qualificada como ato gravoso à Administração Pública. Assim, o Colegiado, verificando a inexistência do ato de improbidade administrativa e em observância ao previsto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, concluiu pela rejeição da ação. |
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20090020036220AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 08/09/2010. |