Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESAVENÇAS RECÍPROCAS - DANO MORAL

Ao julgar apelação na qual se pretendia a condenação de ex-cônjuge por dano moral e material em virtude de demissão do emprego, a Turma negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o recorrente foi ofendido por sua ex-esposa em escândalo por ela protagonizado no seu local de trabalho quando teve ciência de relacionamento amoroso mantido com uma de suas funcionárias. Diante de tais fatos, o Relator afirmou que, de fato, a ex-mulher do recorrente foi até a sede da empresa onde trabalhava. Todavia, informou que a demissão não foi motivada pelo conflito narrado. Com efeito, o Juiz asseverou ser necessário nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado para o surgimento do dever de indenizar. Segundo o Magistrado, tal liame de causalidade não se verificou, pois a demissão foi motivada por violação de norma da empresa que proíbe relacionamento afetivo entre chefe e subordinada. Por sua vez, a ex-esposa também interpôs recurso com vistas ao ressarcimento por danos morais em decorrência da publicação na internet de fotos de seu ex-marido com a amante, o que teria causado a violação de sua imagem, reputação e nome. O Julgador concluiu, entretanto, pela inexistência de dano à requerente, pois, embora exista o dever matrimonial de fidelidade recíproca entre os cônjuges, conforme preceito dos arts. 1566 e 1576 do CC , as partes já se encontravam separadas de fato ao tempo da divulgação das fotografias. Nesse contexto, entendeu o Colegiado que as desavenças entre os ex-cônjuges foram recíprocas e equivalentes, o que afasta o alegado dano moral.

 

20090110691455ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 14/09/2010.