FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE - PALAVRA DA VÍTIMA
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Ao julgar apelação contra sentença condenatória pelo crime de submissão de adolescente à exploração sexual - art. 244, § 1º, do ECA -, sob a alegação de provas insuficientes, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, comissários da Vara da Infância e da Juventude, em operação de segurança pública, inspecionaram casa de shows suspeita de servir como local destinado à exploração da prostituição, encontrando uma garota com dezesseis anos de idade, a qual afirmou se prostituir naquele estabelecimento. Nesse contexto, o Desembargador destacou as declarações da vítima que noticiaram o repasse para o réu de parcelas dos valores cobrados pelos encontros sexuais desempenhados na pretensa boate. Com efeito, o Magistrado ressaltou a consonância das declarações da vítima com os depoimentos prestados, em juízo, pelos comissários de menores responsáveis pela operação que culminou na prisão do réu. Assim, ponderou o Colegiado que a negativa de autoria do réu mostrou-se insuficiente para descaracterizar seu estabelecimento como ponto de prostituição e enfraquecer a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a Turma manteve a sentença condenatória do apelante à pena de quatro anos de detenção, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. |
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20080111291103APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 16/09/2010. |