Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IRREGULARIDADE FISCAL - RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ao julgar agravo de instrumento, com pedido de tutela liminar, interposto por empresa prestadora de serviços ao DF para se determinar o pagamento referente ao desempenho de suas atividades, independente de sua regularidade fiscal, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Planejamento do DF por considerar abusiva a exigência de regularidade fiscal para se efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados ao ente estatal. Nesse contexto, a Magistrada asseverou que a comprovação de regularidade fiscal pelo licitante deve ocorrer durante toda a execução do seu contrato com a Administração Pública, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.666/1993 . Com efeito, a Julgadora acrescentou que o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar a rescisão do contrato administrativo ou a aplicação de penalidades, em consonância com o disposto no art. 87 da Lei de Licitação . Entretanto, ao citar precedente do STJ, externado no RESP 633.432/MG , ponderou o Colegiado que a retenção do pagamento pelos serviços efetivamente prestados, a fim de se impor o cumprimento de obrigações tributárias, revela-se ofensivo ao princípio da legalidade. Assim, foi determinado à autoridade coatora que se abstenha de reter o pagamento devido à impetrante, deferindo-se o efeito ativo ao recurso, ante a presença dos pressupostos exigidos pelo inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 .

 

20100020118113AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/09/2010.