MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE CARTÓRIO
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Ao apreciar preliminar de ilegitimidade ativa de Cartórios de Notas e Protesto de Títulos para a impetração de mandado de segurança proposto contra ato do Corregedor de Justiça do DF, o Conselho, por maioria, acolheu a preliminar e excluiu da lide as serventias extrajudiciais. Asseverou o Magistrado que para estar em juízo é necessário possuir personalidade jurídica ou, ainda, a personalidade judiciária, consistente na possibilidade de alguns entes despersonalizados ingressarem na justiça visando à defesa de suas funções. Nesse sentido, o voto preponderante afirmou que a defesa das funções cartorárias cabe aos seus titulares, pois aos Cartórios não é conferida a personalidade jurídica formal. Dessa forma, o voto majoritário acolheu a alegação de ilegitimidade ativa, entendendo que os tabelionatos não possuem personalidade jurídica ou judiciária para figurarem em quaisquer dos polos da relação processual, mas, todavia, reconheceu a legitimidade ativa de seus titulares para a propositura do "writ". Por sua vez, o voto minoritário, embasado no julgamento do RMS 15.877/DF proferido pelo STJ, entendeu ser garantido aos Cartórios de Ofícios de Notas a personalidade judiciária para a impetração do remédio constitucional voltado para a defesa de suas atribuições e prerrogativas. |
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20080020151206MSG, Rel. Des. Designado SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 14/09/2010. |