REPARAÇÃO CIVIL - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
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Ao julgar embargos infringentes nos quais se buscava o reconhecimento do direito de publicação, na imprensa escrita, da integralidade de sentença cível condenatória em virtude de danos morais, a Câmara negou provimento ao recurso. Esclareceu a Relatoria que o embargante foi vítima de ofensa moral em razão de notícia veiculada a seu respeito em revista jornalística. Segundo o Relator, o requerente propugnava pela prevalência do voto vencido, proferido por ocasião do julgamento da apelação, em que se reconheceu a tutela jurídica pleiteada, ao argumento de que estaria consubstanciada no princípio da reparação integral do dano, previsão contida no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como nos artigos 944 e 189 do Código Civil. Todavia, foi explicado que o direito de publicação da sentença era previsto no ordenamento jurídico somente em razão do art. 75 da Lei 5.250/1967 - Lei de Imprensa - norma integralmente não recepcionada pela Constituição Federal em virtude do julgamento da ADPF 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O Desembargador também observou que o direito pretendido pelo embargante não se confunde com o direito de resposta - garantia dada ao ofendido para publicar a sua versão dos fatos no mesmo veículo de comunicação em que se deu a ofensa. Dessa maneira, o Magistrado asseverou que, embora também estivesse previsto na Lei de Imprensa, o direito de resposta permanece válido em razão de existir outros dispositivos legais no ordenamento jurídico que tratam da matéria, como por exemplo o art. 58 e parágrafos da Lei 9.504/1997. Por oportuno, lembrou, ainda, que o direito pretendido não encontra subsídio nas normas que regulamentam as formas de reparação civil pelo dano moral, sendo incabível a interpretação ampliativa do artigo 953 do Código Civil. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de publicação da integralidade da sentença, haja vista a invalidade da lei de imprensa e a inexistência de norma regulamentadora da medida pleiteada. |
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20010110989199EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 13/09/2010. |