VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
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Ao julgar mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato omissivo do Presidente da CLDF, com o objetivo de obter nomeação para o cargo de Técnico Legislativo em virtude da ocorrência de vacância, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante foi classificado em sexto lugar no certame, não obstante a existência de cinco vagas previstas no edital. O Relator esclareceu que outro candidato, aprovado em terceiro lugar no mesmo concurso e empossado, pediu vacância em razão de posse em outro cargo público inacumulável, fato motivador para a impetração do "mandamus". Nesse contexto, o Colegiado asseverou que a exoneração de ocupantes de funções públicas durante o período de validade do concurso não resulta no direito de nomeação dos candidatos aprovados no certame. Com efeito, o Conselho perfilhou entendimento proferido pelo STJ no RESP 824.299/RS , em que se conclui pela vinculação exclusiva da Administração Pública aos termos do edital, mesmo nos casos de criação de cargos públicos ou ocorrência de vacância durante a validade de determinado concurso público. Diante da alegação de que a Câmara Legislativa necessitava de cinco servidores para ocupar as vagas existentes, revelando-se coerente a convocação do autor para a ocupação do cargo em questão, pontificou o Desembargador que o ato de nomeação está inserido na conhecida esfera de oportunidade e conveniência da Administração Pública, ainda que a vaga tenha sido preenchida por curto lapso temporal. Assim, entenderam os Desembargadores pela inexistência de direito líquido e certo à pretendida nomeação, haja vista a classificação fora do número de vagas, impondo-se a denegação da segurança. |
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20100020045380MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 10/08/2010. |