Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE DE SUBJUGAÇÃO FEMININA

Ao analisar recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra decisão do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher que declarou de ofício sua incompetência e indeferiu medida protetiva contra o réu, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juizado especializado não vislumbrou situação de violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/2006 e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais. Conforme o relatório, a medida protetiva foi requerida em desfavor do réu em virtude de mensagens enviadas à sua ex-namorada em que cobrava os gastos por ele suportados durante o relacionamento, bem como a devolução de quantia a ela ofertada a título de empréstimo. O Magistrado explicou que o MP defende a tese de ampla interpretação ao art. 5° da Lei Maria da Penha para abarcar a proteção a todas as mulheres que mantiveram relação íntima de afeto com o agressor, sem coabitação, mesmo nos casos de relação passageira. Para o Colegiado, no entanto, a Lei 11.340/2006 deve ser aplicada nas hipóteses em que a mulher seja objetalizada, colocada em situação de desvantagem, evidenciada a dependência e subjugação feminina. Nesse sentido, o Desembargador asseverou que as mensagens enviadas à vítima não tiveram a intenção de oprimi-la, não havendo qualquer motivação de gênero ou condição de vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da referida lei. Para o Magistrado, cada caso exige particular análise, pois alguns relacionamentos, hoje nominados namoros, configuram união estável, enquanto outros, marcados pelo descompromisso e transitoriedade, não se subsumem à incidência da Lei Maria da Penha. Assim, o Colegiado não vislumbrou nexo de causalidade entre as cobranças efetuadas pelo réu e a relação de intimidade com a vítima e concluiu pela competência de um dos Juizados Especiais Criminais para julgar e processar o feito. (Vide Informativo nº 174 - Câmara Criminal).

 

20100110429428RSE, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/09/2010.