Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

Ao apreciar embargos infringentes com o objetivo de fazer prevalecer o voto minoritário proferido por ocasião de recurso de apelação que absolveu o réu pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor (art. 214 c/c o art. 224 do CP), a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o embargante foi absolvido em primeira instância pela prática do referido crime, mas, em virtude de apelação interposta pelo MP, foi condenado, majoritariamente, pela prática de infração penal de menor gravidade, consubstanciada na contravenção de importunação ofensiva ao pudor, art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Na espécie, o Magistrado esclareceu que a peça acusatória informa a importunação sexual sofrida pelo filho do porteiro do prédio em que reside o réu, consistente no ato de pegar a mão do menor e passar pelas suas coxas e, depois, conduzi-la até sua genitália. Nesse contexto, o voto preponderante considerou suficiente o depoimento infantil para demonstrar a ocorrência do ilícito penal, ressaltando a jurisprudência do STJ no sentido de se considerar como prova a palavra da vítima quando a conduta não deixa vestígios, conforme precedente representado pelo REsp 700.800/RS. Com efeito, o voto prevalecente reafirmou que, realmente, o fato não configura atentado violento ao pudor, apesar da abrangência desse tipo penal nem sempre ser proporcional à gravidade das condutas que devem ser interpretadas de forma estrita e razoável. No entanto, ponderou que a condenação pela prática de infração penal de menor potencial ofensivo revela-se consonante com as provas colhidas e demais elementos informativos. O voto minoritário, por sua vez, propugnou pela absolvição do réu e destacou que, embora tenha havido confissão na fase inquisitorial, o acusado retratou-se em juízo, pois teria sido pressionado por policiais, bem como teria se desesperado frente à ameaça da genitora do menor de tornar pública a denúncia e, dessa forma, causar escândalo no prédio onde moravam. Destarte, lembrou o Desembargador que o Juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, conforme expressa disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse passo, o voto dissente não reconheceu a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 61 da LCP, pois a importunação ofensiva não se aperfeiçoou com uma breve passada de mão, sendo necessário o contato corporal lascivo com a indispensável vontade do agente dirigida a esse fim.

 

20080110768753EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 13/09/2010.