CONTINUIDADE EM CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA
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Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça do DF que considerou o autor não recomendável para continuar nas demais etapas de concurso público para o cargo de atendente de reintegração social, o Conselho Especial concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente foi considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social em virtude da existência de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de violação de direitos autorais - venda de cd´s piratas - previsto no art. 184, § 2º, do CP, cujo procedimento inquisitorial encontra-se arquivado. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, em homenagem aos princípios da não culpabilidade e da razoabilidade, a simples ocorrência de prisão em flagrante pela venda de cd´s piratas não pode ensejar a eliminação do candidato do certame. Com efeito, o Magistrado ponderou que o ato impugnado ofende ao princípio da proporcionalidade, pois o ilícito penal atribuído ao impetrante não implica a consideração de que este é desprovido de idoneidade moral ou que sua conduta pregressa seja absolutamente incompativel com o exercício do cargo pretendido. Na espécie, seguindo orientação do STJ manifestada na MC 16.116/AC, o Conselho considerou que a exclusão do autor do concurso público é medida extrema, ofensiva ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, revelando-se insubsistente para preservar a segurança do exercício de função pública. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram que a presunção de inocência consagrada constitucionalmente pelo art. 5°, LVII, da CF apresenta quatro funções básicas: limitação à atividade legislativa; critério condicionador das interpretações das normas vigentes; critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos; e, por fim, obrigatoriedade de o ônus da prova da prática da infração penal pertencer sempre ao acusador. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para afastar o ato de não recomendação, garantindo ao autor a posse no cargo se aprovado nas demais fases do concurso público, observada a ordem de classificação. (Vide Informativo nº 164 - Conselho Especial). |
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20100020104663MSG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 28/09/2010. |