Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CORRUPÇÃO DE MENORES - NECESSIDADE DE CRIME ANTERIOR

Ao analisar apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de corrupção de menores, a Turma, a despeito da extinção da punibilidade do crime adjacente, negou provimento ao recurso. O Relator esclareceu que, inicialmente, o réu foi denunciado pelo crime de pichação previsto no art. 65 da Lei 9.605/1998, incorrendo também no ilícito penal previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 - corrupção de menores -, pois praticou aquela infração na companhia de adolescente menor de dezoito anos. Conforme o relatório, foi realizada a transação penal em relação ao crime de pichação, sobrevindo a consequente extinção da punibilidade, prosseguindo-se os autos em relação à prática do segundo crime. Diante desse quadro, alegou a Defesa que o réu não foi julgado nem condenado pela suposta conduta de pichar o patrimônio público e, por isso, não há comprovação de cometimento do referido crime em companhia do adolescente, devendo o réu ser absolvido em relação a essa acusação. Com efeito, pontificou o Magistrado que, embora o crime de corrupção de menores apresente como elementar a existência de um crime anterior, admite-se outros meios de prova para sua condenação, pois o tipo penal não prevê uma sentença penal condenatória por outro crime como elemento para sua configuração. Nesse sentido, o Desembargador destacou o laudo pericial comprobatório da materialidade daquele crime, bem como a confissão do réu, em juízo, da prática do ilícito na companhia de adolescente. Dessa forma, apesar de extinta a punibilidade em relação ao crime anterior (pichação), o Colegiado decidiu pela manutenção da sentença condenatória pela prática do ilícito penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

20100110429428RSE, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/09/2010.