ERRO EM DEPÓSITO ELETRÔNICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS
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Ao apreciar apelação em ação de reparação de danos contra instituição financeira em virtude de erro em depósito eletrônico, a Turma manteve a condenação em danos materiais e morais e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o valor do depósito realizado em caixa eletrônico foi creditado em conta corrente de terceira pessoa, sob a alegação de haver rasura na guia inserta no respectivo envelope. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que, em caso de divergência entre os dados informados pelo cliente no momento de utilização do caixa eletrônico e aqueles prestados pelo banco, nenhuma das alegações tem maior peso ou maior credibilidade. Com efeito, o Julgador propugnou que cabe à instituição bancária o dever de provar todos os erros porventura existentes nas operações financeiras, haja vista ser o portador do banco de dados capaz de elucidar as incongruências resultantes de negligência da instituição, bem como esclarecer os equívocos decorrentes de eventual má-fé de usuários e funcionários. Nesse sentido, o Desembargador asseverou que, em consonância com o art. 14, § 3º do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, a Turma considerou que impor ao consumidor a demonstração de disparidade entre os dados por ele fornecidos e os efetivamente encontrados no envelope não apenas dificultaria a defesa de seu direito, mas a inviabilizaria por completo. Para os Desembargadores, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no CDC em face da hipossuficiência do consumidor não se refere apenas ao aspecto financeiro, mas também às situações em que o acesso aos meios de provas revela-se inviável aos clientes em razão das circunstâncias da causa. Além disso, conforme ressaltou o Magistrado, a informação de que câmeras teriam filmado a conferência do dinheiro não foi confirmada, haja vista a inocorrência de apresentação da suposta fita de vídeo. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação de que as informações consignadas pelo cliente não correspondem ao efetivamente constante nos dados do depósito, a Turma confirmou a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais. |
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20060110628996APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 01/09/2010. |