EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR
|
Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do DF que impediu a autora de tomar posse em cargo de técnico em saúde, especialidade nutrição, o Conselho Especial concedeu o "mandamus". Segundo o Relator, a impetrante foi aprovada no concurso para o referido cargo e impedida de tomar posse porque não apresentou, na ocasião, certificado de curso técnico em nutrição e dietética, apesar de possuir formação profissional superior à exigida no edital, consubstanciada no diploma de curso superior em nutrição. Ante a alegação da Administração Pública de que os documentos exigidos no edital revestem-se de força vinculante, o Desembargador afirmou serem evidentes os conhecimentos teóricos da impetrante para o exercício do cargo, haja vista sua formação em nível superior, atraindo a aplicação da regra de experiência segundo a qual "quem pode o mais, pode o menos". Nesse sentido, o Julgador pontificou que, apesar de o administrador possuir discricionariedade na formulação das regras editalícias, deve, durante o certame, interpretá-las à luz da proporcionalidade a fim de evitar o excesso de formalismo causador de decisões arbitrárias e ilegais. Com essas razões, o Magistrado citou precedente do TRF-1 contido na AC 2004.38.01.004253-3\MG, que autoriza o candidato aprovado em concurso para cargo de nível técnico atestar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Dessa forma, por considerar desproporcional, arbitrário e ilegal o ato da autoridade coatora, o Colegiado concedeu a ordem e assegurou a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada. (Vide Informativo nº 174 - 2ª Turma Cível). |
|
|
20100020069414MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 28/09/2010. |