FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER DO ESTADO
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Ao apreciar remessa oficial de sentença que, em ação cominatória, condenou o Distrito Federal a fornecer, sem qualquer custo, de forma contínua e enquanto a autora necessitar, remédio de alto valor, a Turma confirmou a decisão monocrática e negou provimento ao reexame. O Relator explicou que a requerente é portadora de doença hepática em estágio progressivo e necessita fazer uso contínuo do medicamento ácido ursodesoxicólico a fim de evitar o transplante de órgão. Destacou o Magistrado que o Distrito Federal informou a sua renúncia ao direito de recorrer, bem como a entrega contínua à autora do medicamento objeto da demanda. Assim, reiterou o Julgador que é dever constitucional do Estado prestar assistência à saúde dos cidadãos, mormente daqueles carentes de recursos materiais e, sobretudo, quando houver risco iminente de morte. Nesse contexto, ressaltou o Desembargador que o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e constitui inarredável dever do Estado, em observância aos arts. 1º, III e 196 da Constituição Federal. Com efeito, ponderou o Colegiado que, entre proteger o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196 da CF) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos, impõe-se ao julgador uma única e possível opção: o prestígio ao respeito inviolável à vida humana, em consonância com o entendimento do STF manifestado no RE 267.612/RS. Nesse passo, ressaltou o Colegiado que, independente das possibilidades materiais de quem deva suportar determinando tratamento médico, exsurge o dever do Estado em assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Dessa forma, concluiu a Turma pela manutenção da sentença. (Vide Informativo nº 136 - 4ª Turma Cível). |
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20090111005959RMO, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Data do Julgamento 06/10/2010. |