Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MUTATIO LIBELLI - NULIDADE DA SENTENÇA

Ao apreciar apelação criminal interposta com o objetivo de anular parte da sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso, art. 304 c/c art. 297 do CP, e absolvê-lo da imputação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, a Turma reconheceu a nulidade do "decisum" naquela parte e, por maioria, manteve a condenação pela segunda infração penal. A Relatora explicou que o acusado, instado por policiais militares a se identificar, usou, como próprio, documento de identidade alheia, conduta prevista no art. 308 do Código Penal. Entretanto, segundo a Desembargadora, a sentença considerou a conduta como caracterizadora de crime mais grave, qual seja, uso de documento falso, impondo pena mais severa. Nesse contexto, o Colegiado asseverou que o Juiz não está adstrito à capitulação apresentada pelo MP em razão de seu livre convencimento motivado. No entanto, a Turma ponderou que, ante a ausência de denúncia por falsidade do documento apresentado pelo réu, não poderia haver condenação por esse crime sem o prévio encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça para aditamento da peça acusatória, adotando-se o procedimento da "mutatio libelli" previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Assim, asseveraram os Desembargadores que houve ofensa ao princípio da correlação - exigência de congruência entre denúncia e sentença -, bem como violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os Julgadores concluíram pela anulação dessa parte da sentença condenatória. Quanto ao crime de porte de arma, o Colegiado, por maioria, confirmou a condenação. Para a Magistrada, não seria crível que o acusado desconhecesse a existência de arma de fogo no interior de seu veículo recém-adquirido. O voto minoritário, todavia, não se convenceu sobre a autoria do fato, pois a pistola foi encontrada atrás do porta-luvas do carro, em local de difícil acesso. Nesse sentido, o voto dissente asseverou que o acusado não poderia ter conhecimento sobre a existência da arma e, assim, concluiu pela sua absolvição.

 

20060310253228APR, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 27/09/2010.