RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência de Vara Cível de Brasília para julgar e processar ação declaratória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ação versa sobre relação de consumo em que o autor impugna cláusulas de contrato de financiamento de veículo em que se estabeleceu como foro de eleição a cidade de São Paulo. O Desembargador informou que o juízo de Brasília declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho ao constatar que o endereço declarado no contrato e exposto na petição inicial indica essa cidade satélite como domicílio do autor. Nesse contexto, o Julgador asseverou que não tem aplicação a Súmula nº 33 do STJ, pois, em se tratando de relação consumerista, a incompetência territorial é absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, conforme precedente daquele Tribunal Superior externado no CC 106.990/SC. Com efeito, o Colegiado pontificou que a facilitação da defesa do consumidor (art. 101, I do CDC) não permite a escolha aleatória do foro que melhor atenda a seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações: (a) no foro de seu domicílio, (b) no foro do domicílio do demandado (art. 94 do CPC) ou, ainda, (c) no foro de eleição. Na espécie, os Desembargadores vislumbraram que o julgamento da causa no foro onde foi originalmente proposta em nada facilitaria a defesa do autor, mas sim a atuação do advogado, haja vista seu escritório estar sediado em Brasília. Destarte, o Colegiado manteve incólume a decisão agravada. |
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20100020102334AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 08/09/2010. |