SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
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Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pela autoridade judiciária da Vara do Meio Ambiente em face do Juízo da Vara de Fazenda Pública para o julgamento de ação de constituição de servidão administrativa, a Câmara declarou como competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, empresa de transmissão de energia elétrica ajuizou pedido de servidão administrativa contra particular, tendo sido incluída a Terracap no polo passivo, fato que ensejou a distribuição do feito à Vara da Fazenda Pública. Foi informado que esse juízo, ao constatar a necessidade de análise fundiária quanto à titularidade da terra, declarou-se incompetente e, por isso, promoveu a distribuição do feito à Vara do Meio Ambiente, oportunidade em que esse juízo suscitou o conflito negativo de competência sob a alegação de não se tratar de ocupação do solo urbano, mas de mera discussão acerca de desapropriação para a instituição de servidão administrativa. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que, na hipótese, a discussão empreendida na demanda originária (ação de desapropriação) diz respeito a pleito indenizatório em razão da necessidade de constituição de servidão administrativa decorrente da implantação de rede elétrica. Com efeito, o Julgador afirmou inexistir questão ambiental integrante do objeto da ação em questão, fato que não atrai a competência da Vara do Meio Ambiente, conforme art. 3º da Resolução nº 03/2009 do TJDFT. Assim, o Colegiado declarou competente a Vara da Fazenda Pública, pois o deslocamento do feito para aquela vara especializada pressupõe causa de pedir e pedido da ação que versem sobre questões eminentemente afetas ao meio ambiente. |
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20100020085697CCP, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 23/08/2010. |