Informativo de Jurisprudência n.º 199

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de outubro de 2010

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Conselho Especial

CONTINUIDADE EM CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA

Ao apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça do DF que considerou o autor não recomendável para continuar nas demais etapas de concurso público para o cargo de atendente de reintegração social, o Conselho Especial concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente foi considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social em virtude da existência de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de violação de direitos autorais - venda de cd´s piratas - previsto no art. 184, § 2º, do CP, cujo procedimento inquisitorial encontra-se arquivado. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que, em homenagem aos princípios da não culpabilidade e da razoabilidade, a simples ocorrência de prisão em flagrante pela venda de cd´s piratas não pode ensejar a eliminação do candidato do certame. Com efeito, o Magistrado ponderou que o ato impugnado ofende ao princípio da proporcionalidade, pois o ilícito penal atribuído ao impetrante não implica a consideração de que este é desprovido de idoneidade moral ou que sua conduta pregressa seja absolutamente incompativel com o exercício do cargo pretendido. Na espécie, seguindo orientação do STJ manifestada na MC 16.116/AC, o Conselho considerou que a exclusão do autor do concurso público é medida extrema, ofensiva ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, revelando-se insubsistente para preservar a segurança do exercício de função pública. Nesse sentido, os Desembargadores destacaram que a presunção de inocência consagrada constitucionalmente pelo art. 5°, LVII, da CF apresenta quatro funções básicas: limitação à atividade legislativa; critério condicionador das interpretações das normas vigentes; critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos; e, por fim, obrigatoriedade de o ônus da prova da prática da infração penal pertencer sempre ao acusador. Assim, o Colegiado concedeu a ordem para afastar o ato de não recomendação, garantindo ao autor a posse no cargo se aprovado nas demais fases do concurso público, observada a ordem de classificação. (Vide Informativo nº 164 - Conselho Especial).

 

20100020104663MSG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 28/09/2010.

EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do DF que impediu a autora de tomar posse em cargo de técnico em saúde, especialidade nutrição, o Conselho Especial concedeu o "mandamus". Segundo o Relator, a impetrante foi aprovada no concurso para o referido cargo e impedida de tomar posse porque não apresentou, na ocasião, certificado de curso técnico em nutrição e dietética, apesar de possuir formação profissional superior à exigida no edital, consubstanciada no diploma de curso superior em nutrição. Ante a alegação da Administração Pública de que os documentos exigidos no edital revestem-se de força vinculante, o Desembargador afirmou serem evidentes os conhecimentos teóricos da impetrante para o exercício do cargo, haja vista sua formação em nível superior, atraindo a aplicação da regra de experiência segundo a qual "quem pode o mais, pode o menos". Nesse sentido, o Julgador pontificou que, apesar de o administrador possuir discricionariedade na formulação das regras editalícias, deve, durante o certame, interpretá-las à luz da proporcionalidade a fim de evitar o excesso de formalismo causador de decisões arbitrárias e ilegais. Com essas razões, o Magistrado citou precedente do TRF-1 contido na AC 2004.38.01.004253-3\MG, que autoriza o candidato aprovado em concurso para cargo de nível técnico atestar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Dessa forma, por considerar desproporcional, arbitrário e ilegal o ato da autoridade coatora, o Colegiado concedeu a ordem e assegurou a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada. (Vide Informativo nº 174 - 2ª Turma Cível).

 

20100020069414MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 28/09/2010.

Câmara Criminal

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

Ao apreciar embargos infringentes com o objetivo de fazer prevalecer o voto minoritário proferido por ocasião de recurso de apelação que absolveu o réu pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor (art. 214 c/c o art. 224 do CP), a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o embargante foi absolvido em primeira instância pela prática do referido crime, mas, em virtude de apelação interposta pelo MP, foi condenado, majoritariamente, pela prática de infração penal de menor gravidade, consubstanciada na contravenção de importunação ofensiva ao pudor, art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Na espécie, o Magistrado esclareceu que a peça acusatória informa a importunação sexual sofrida pelo filho do porteiro do prédio em que reside o réu, consistente no ato de pegar a mão do menor e passar pelas suas coxas e, depois, conduzi-la até sua genitália. Nesse contexto, o voto preponderante considerou suficiente o depoimento infantil para demonstrar a ocorrência do ilícito penal, ressaltando a jurisprudência do STJ no sentido de se considerar como prova a palavra da vítima quando a conduta não deixa vestígios, conforme precedente representado pelo REsp 700.800/RS. Com efeito, o voto prevalecente reafirmou que, realmente, o fato não configura atentado violento ao pudor, apesar da abrangência desse tipo penal nem sempre ser proporcional à gravidade das condutas que devem ser interpretadas de forma estrita e razoável. No entanto, ponderou que a condenação pela prática de infração penal de menor potencial ofensivo revela-se consonante com as provas colhidas e demais elementos informativos. O voto minoritário, por sua vez, propugnou pela absolvição do réu e destacou que, embora tenha havido confissão na fase inquisitorial, o acusado retratou-se em juízo, pois teria sido pressionado por policiais, bem como teria se desesperado frente à ameaça da genitora do menor de tornar pública a denúncia e, dessa forma, causar escândalo no prédio onde moravam. Destarte, lembrou o Desembargador que o Juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, conforme expressa disposição do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse passo, o voto dissente não reconheceu a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 61 da LCP, pois a importunação ofensiva não se aperfeiçoou com uma breve passada de mão, sendo necessário o contato corporal lascivo com a indispensável vontade do agente dirigida a esse fim.

 

20080110768753EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 13/09/2010.

3ª Câmara Cível

AÇÃO DE INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL

Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho em relação à Vara Cível da mesma circunscrição, tendo como objeto o julgamento de ação de inventário, a Câmara, declarou competente o Juízo suscitado. Conforme a Relatoria, o Juiz da Vara Cível declinou de sua competência sob o argumento de que foi criada nova vara especializada para matéria referente a direito de família, devendo o feito ser encaminhado a esta, em observância da regra do art. 87, parte final, do Código de Processo Civil. O Relator explicou que a redistribuição dos processos tal como pretendido pelo juízo suscitado, não pode ocorrer ante a existência de vedação expressa prevista no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do DF. Nesse sentido, o Julgador salientou ser constitucional a proibição de redistribuição de processos quando ocorrer a criação de novas varas com modificação da matéria, haja vista o art. 96, I, "a" e "d" c/c art. 125 da CF permitirem aos Tribunais a fixação de suas competências. O Desembargador asseverou, ainda, que a declinação da competência, tendo como motivação a criação de vara pela LOJDF, implicaria na violação dos princípios constitucionais do juiz natural e da "perpetuatio jurisdiciones". Assim, a Câmara declarou a competência da Vara Cível para processar e julgar a ação de inventário, haja vista a vedação de redistribuição de processos para novas varas criadas.

 

20100020144052CCP, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, Data de Julgamento 04/10/2010.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pela autoridade judiciária da Vara do Meio Ambiente em face do Juízo da Vara de Fazenda Pública para o julgamento de ação de constituição de servidão administrativa, a Câmara declarou como competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, empresa de transmissão de energia elétrica ajuizou pedido de servidão administrativa contra particular, tendo sido incluída a Terracap no polo passivo, fato que ensejou a distribuição do feito à Vara da Fazenda Pública. Foi informado que esse juízo, ao constatar a necessidade de análise fundiária quanto à titularidade da terra, declarou-se incompetente e, por isso, promoveu a distribuição do feito à Vara do Meio Ambiente, oportunidade em que esse juízo suscitou o conflito negativo de competência sob a alegação de não se tratar de ocupação do solo urbano, mas de mera discussão acerca de desapropriação para a instituição de servidão administrativa. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que, na hipótese, a discussão empreendida na demanda originária (ação de desapropriação) diz respeito a pleito indenizatório em razão da necessidade de constituição de servidão administrativa decorrente da implantação de rede elétrica. Com efeito, o Julgador afirmou inexistir questão ambiental integrante do objeto da ação em questão, fato que não atrai a competência da Vara do Meio Ambiente, conforme art. 3º da Resolução nº 03/2009 do TJDFT. Assim, o Colegiado declarou competente a Vara da Fazenda Pública, pois o deslocamento do feito para aquela vara especializada pressupõe causa de pedir e pedido da ação que versem sobre questões eminentemente afetas ao meio ambiente.

 

20100020085697CCP, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 23/08/2010.

1ª Turma Criminal

MUTATIO LIBELLI - NULIDADE DA SENTENÇA

Ao apreciar apelação criminal interposta com o objetivo de anular parte da sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso, art. 304 c/c art. 297 do CP, e absolvê-lo da imputação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, a Turma reconheceu a nulidade do "decisum" naquela parte e, por maioria, manteve a condenação pela segunda infração penal. A Relatora explicou que o acusado, instado por policiais militares a se identificar, usou, como próprio, documento de identidade alheia, conduta prevista no art. 308 do Código Penal. Entretanto, segundo a Desembargadora, a sentença considerou a conduta como caracterizadora de crime mais grave, qual seja, uso de documento falso, impondo pena mais severa. Nesse contexto, o Colegiado asseverou que o Juiz não está adstrito à capitulação apresentada pelo MP em razão de seu livre convencimento motivado. No entanto, a Turma ponderou que, ante a ausência de denúncia por falsidade do documento apresentado pelo réu, não poderia haver condenação por esse crime sem o prévio encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça para aditamento da peça acusatória, adotando-se o procedimento da "mutatio libelli" previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Assim, asseveraram os Desembargadores que houve ofensa ao princípio da correlação - exigência de congruência entre denúncia e sentença -, bem como violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os Julgadores concluíram pela anulação dessa parte da sentença condenatória. Quanto ao crime de porte de arma, o Colegiado, por maioria, confirmou a condenação. Para a Magistrada, não seria crível que o acusado desconhecesse a existência de arma de fogo no interior de seu veículo recém-adquirido. O voto minoritário, todavia, não se convenceu sobre a autoria do fato, pois a pistola foi encontrada atrás do porta-luvas do carro, em local de difícil acesso. Nesse sentido, o voto dissente asseverou que o acusado não poderia ter conhecimento sobre a existência da arma e, assim, concluiu pela sua absolvição.

 

20060310253228APR, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Voto minoritário - Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 27/09/2010.

2ª Turma Criminal

APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE DE SUBJUGAÇÃO FEMININA

Ao analisar recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra decisão do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher que declarou de ofício sua incompetência e indeferiu medida protetiva contra o réu, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juizado especializado não vislumbrou situação de violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/2006 e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais. Conforme o relatório, a medida protetiva foi requerida em desfavor do réu em virtude de mensagens enviadas à sua ex-namorada em que cobrava os gastos por ele suportados durante o relacionamento, bem como a devolução de quantia a ela ofertada a título de empréstimo. O Magistrado explicou que o MP defende a tese de ampla interpretação ao art. 5° da Lei Maria da Penha para abarcar a proteção a todas as mulheres que mantiveram relação íntima de afeto com o agressor, sem coabitação, mesmo nos casos de relação passageira. Para o Colegiado, no entanto, a Lei 11.340/2006 deve ser aplicada nas hipóteses em que a mulher seja objetalizada, colocada em situação de desvantagem, evidenciada a dependência e subjugação feminina. Nesse sentido, o Desembargador asseverou que as mensagens enviadas à vítima não tiveram a intenção de oprimi-la, não havendo qualquer motivação de gênero ou condição de vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da referida lei. Para o Magistrado, cada caso exige particular análise, pois alguns relacionamentos, hoje nominados namoros, configuram união estável, enquanto outros, marcados pelo descompromisso e transitoriedade, não se subsumem à incidência da Lei Maria da Penha. Assim, o Colegiado não vislumbrou nexo de causalidade entre as cobranças efetuadas pelo réu e a relação de intimidade com a vítima e concluiu pela competência de um dos Juizados Especiais Criminais para julgar e processar o feito. (Vide Informativo nº 174 - Câmara Criminal).

 

20100110429428RSE, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/09/2010.

CORRUPÇÃO DE MENORES - NECESSIDADE DE CRIME ANTERIOR

Ao analisar apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de corrupção de menores, a Turma, a despeito da extinção da punibilidade do crime adjacente, negou provimento ao recurso. O Relator esclareceu que, inicialmente, o réu foi denunciado pelo crime de pichação previsto no art. 65 da Lei 9.605/1998, incorrendo também no ilícito penal previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 - corrupção de menores -, pois praticou aquela infração na companhia de adolescente menor de dezoito anos. Conforme o relatório, foi realizada a transação penal em relação ao crime de pichação, sobrevindo a consequente extinção da punibilidade, prosseguindo-se os autos em relação à prática do segundo crime. Diante desse quadro, alegou a Defesa que o réu não foi julgado nem condenado pela suposta conduta de pichar o patrimônio público e, por isso, não há comprovação de cometimento do referido crime em companhia do adolescente, devendo o réu ser absolvido em relação a essa acusação. Com efeito, pontificou o Magistrado que, embora o crime de corrupção de menores apresente como elementar a existência de um crime anterior, admite-se outros meios de prova para sua condenação, pois o tipo penal não prevê uma sentença penal condenatória por outro crime como elemento para sua configuração. Nesse sentido, o Desembargador destacou o laudo pericial comprobatório da materialidade daquele crime, bem como a confissão do réu, em juízo, da prática do ilícito na companhia de adolescente. Dessa forma, apesar de extinta a punibilidade em relação ao crime anterior (pichação), o Colegiado decidiu pela manutenção da sentença condenatória pela prática do ilícito penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

20100110429428RSE, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 30/09/2010.

1ª Turma Cível

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MOMENTO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a exceção de pré-executividade, a Turma deferiu o recurso ao argumento de ser possível a discussão de matéria já levantada em impugnação quando estiver relacionada à própria existência do título executivo judicial. Segundo a Relatoria, a agravante - empresa que administra plano de saúde - interpôs exceção de pré-executividade pretendendo suspender o bloqueio de valores em sua conta bancária relativo às despesas com tratamento médico de segurado realizado em hospital particular. Nesse contexto, o Relator asseverou que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica e informal do executado para questões que podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo. O Julgador informou, por oportuno, que a sentença que declarou a responsabilidade da seguradora para o pagamento das despesas médicas, também julgou improcedente o pedido do segurado de ressarcimento, haja vista a não comprovação dos referidos gastos. Nesse contexto, o Magistrado esclareceu que a obrigação de pagamento do tratamento médico já foi resolvida, pois houve acordo entre a seguradora e o hospital. Assim, o Desembargador reconheceu equívoco na determinação de bloqueio de bens do agravante, pois não houve, na sentença condenatória, determinação de devolução ao segurado do dinheiro gasto com os serviços hospitalares. Dessa maneira, o Colegiado determinou a apreciação da exceção de pré-executividade pelo juízo a quo, haja vista a existência de indícios do cumprimento da totalidade da obrigação.

 

20100020135010AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento 06/10/2010.

RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência de Vara Cível de Brasília para julgar e processar ação declaratória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ação versa sobre relação de consumo em que o autor impugna cláusulas de contrato de financiamento de veículo em que se estabeleceu como foro de eleição a cidade de São Paulo. O Desembargador informou que o juízo de Brasília declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho ao constatar que o endereço declarado no contrato e exposto na petição inicial indica essa cidade satélite como domicílio do autor. Nesse contexto, o Julgador asseverou que não tem aplicação a Súmula nº 33 do STJ, pois, em se tratando de relação consumerista, a incompetência territorial é absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, conforme precedente daquele Tribunal Superior externado no CC 106.990/SC. Com efeito, o Colegiado pontificou que a facilitação da defesa do consumidor (art. 101, I do CDC) não permite a escolha aleatória do foro que melhor atenda a seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações: (a) no foro de seu domicílio, (b) no foro do domicílio do demandado (art. 94 do CPC) ou, ainda, (c) no foro de eleição. Na espécie, os Desembargadores vislumbraram que o julgamento da causa no foro onde foi originalmente proposta em nada facilitaria a defesa do autor, mas sim a atuação do advogado, haja vista seu escritório estar sediado em Brasília. Destarte, o Colegiado manteve incólume a decisão agravada.

 

20100020102334AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 08/09/2010.

ACEITE EM DUPLICATA - TEORIA DA APARÊNCIA

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação executiva de título extrajudicial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o título executivo que instruiu a ação teve origem em contrato de compra e venda de mercadorias firmado por meio da internet, tendo sido regularmente recebidos os produtos. Foi informado que, com o objetivo de demonstrar a ausência de executividade da duplicata, alegou a agravante que o aceite foi firmado por empregado terceirizado do serviço de limpeza e conservação, tornando inválido o recebimento do título. Nesse contexto, o Magistrado propugnou pela aplicabilidade da teoria da aparência, pois o empregado, prestador de serviços à agravante, encontra-se investido de poderes de representação quando no exercício de sua atividade. Além disso, ponderou o Desembargador que, mesmo considerando a suposta irregularidade do aceite, a duplicata estaria apta a embasar a ação executiva, haja vista ter sido realizado o protesto do título. Assim, a Turma pontificou que nenhuma das hipóteses previstas em lei para a recusa da duplicata se aperfeiçoou, conforme dicção do art. 8º da Lei 5.474/1968, quais sejam: avaria ou não-recebimento das mercadorias; vícios ou defeitos e diferenças na qualidade e quantidade dos produtos; ou divergência quanto aos prazos ajustados. Assim, o Colegiado concluiu pela confirmação da rejeição da exceção de pré-executividade ante a inexistência de irregularidade no título.

 

20100020118434AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 08/09/2010.

2ª Turma Cível

ERRO EM DEPÓSITO ELETRÔNICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS

Ao apreciar apelação em ação de reparação de danos contra instituição financeira em virtude de erro em depósito eletrônico, a Turma manteve a condenação em danos materiais e morais e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o valor do depósito realizado em caixa eletrônico foi creditado em conta corrente de terceira pessoa, sob a alegação de haver rasura na guia inserta no respectivo envelope. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que, em caso de divergência entre os dados informados pelo cliente no momento de utilização do caixa eletrônico e aqueles prestados pelo banco, nenhuma das alegações tem maior peso ou maior credibilidade. Com efeito, o Julgador propugnou que cabe à instituição bancária o dever de provar todos os erros porventura existentes nas operações financeiras, haja vista ser o portador do banco de dados capaz de elucidar as incongruências resultantes de negligência da instituição, bem como esclarecer os equívocos decorrentes de eventual má-fé de usuários e funcionários. Nesse sentido, o Desembargador asseverou que, em consonância com o art. 14, § 3º do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, a Turma considerou que impor ao consumidor a demonstração de disparidade entre os dados por ele fornecidos e os efetivamente encontrados no envelope não apenas dificultaria a defesa de seu direito, mas a inviabilizaria por completo. Para os Desembargadores, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no CDC em face da hipossuficiência do consumidor não se refere apenas ao aspecto financeiro, mas também às situações em que o acesso aos meios de provas revela-se inviável aos clientes em razão das circunstâncias da causa. Além disso, conforme ressaltou o Magistrado, a informação de que câmeras teriam filmado a conferência do dinheiro não foi confirmada, haja vista a inocorrência de apresentação da suposta fita de vídeo. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação de que as informações consignadas pelo cliente não correspondem ao efetivamente constante nos dados do depósito, a Turma confirmou a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais e materiais.

 

20060110628996APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 01/09/2010.

3ª Turma Cível

DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL

Ao apreciar apelação contra sentença que, em processo de execução fiscal, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustenta a não ocorrência da prescrição por se tratar de crédito de natureza não tributária, originado em multas do Departamento de Fiscalização de obras, o que afastaria a aplicação das disposições do CTN e atrairia, em virtude da inexistência de norma legal específica, a incidência do prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que, diante da ausência de regra especial destinada a regular a prescrição de cobrança de multa administrativa, deve-se aplicar o Dec. 20.910/1932, haja vista a origem da dívida ter assento no Direito Público, conforme entendimento externado pelo STJ no REsp 623.023 / RJ. Com efeito, foi explicado que à Administração Publica, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado quando pretende receber dívidas passivas daquela, observando-se o princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. Nesse passo, o Desembargador destacou que não se trata de prescrição intercorrente, pois a citação do executado não se aperfeiçoou no limite temporal de cinco anos, o que interromperia a contagem do prazo prescricional iniciado a partir da constituição definitiva do crédito. Além disso, os Julgadores não constataram a falta de impulso oficial ou desídia do Poder Judiciário para a ausência da citação e, por isso, afastaram a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Dessa forma, o Colegiado confirmou o reconhecimento "ex officio" da prescrição sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, em consonância com o art. 219, § 5º, do Código Civil e Lei 11.280/2006. (Vide Informativo nº 162 - Conselho Especial e Informativo nº 195 - 5ª Turma Cível).

 

20080110182060APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 22/09/2010.

6ª Turma Cível

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER DO ESTADO

Ao apreciar remessa oficial de sentença que, em ação cominatória, condenou o Distrito Federal a fornecer, sem qualquer custo, de forma contínua e enquanto a autora necessitar, remédio de alto valor, a Turma confirmou a decisão monocrática e negou provimento ao reexame. O Relator explicou que a requerente é portadora de doença hepática em estágio progressivo e necessita fazer uso contínuo do medicamento ácido ursodesoxicólico a fim de evitar o transplante de órgão. Destacou o Magistrado que o Distrito Federal informou a sua renúncia ao direito de recorrer, bem como a entrega contínua à autora do medicamento objeto da demanda. Assim, reiterou o Julgador que é dever constitucional do Estado prestar assistência à saúde dos cidadãos, mormente daqueles carentes de recursos materiais e, sobretudo, quando houver risco iminente de morte. Nesse contexto, ressaltou o Desembargador que o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e constitui inarredável dever do Estado, em observância aos arts. 1º, III e 196 da Constituição Federal. Com efeito, ponderou o Colegiado que, entre proteger o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196 da CF) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, sob a alegação de entraves burocráticos, impõe-se ao julgador uma única e possível opção: o prestígio ao respeito inviolável à vida humana, em consonância com o entendimento do STF manifestado no RE 267.612/RS. Nesse passo, ressaltou o Colegiado que, independente das possibilidades materiais de quem deva suportar determinando tratamento médico, exsurge o dever do Estado em assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Dessa forma, concluiu a Turma pela manutenção da sentença. (Vide Informativo nº 136 - 4ª Turma Cível).

 

20090111005959RMO, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Data do Julgamento 06/10/2010.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

TRANSAÇÃO PENAL - DIVERGÊNCIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRADO

Ao apreciar reclamação proposta pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de ação penal pública, não homologou transação penal, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado pela prática do delito de uso de entorpecente previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, razão pela qual o "parquet" propôs a transação penal, ante o caráter de menor ofensividade do delito. Foi esclarecido, ainda, que a transação penal não foi homologada pelo juiz, pois este discordou da proposta do MP ao argumento de que o requisito do inc. II, § 2º, do art. 76 da Lei 9.099/1999 não foi atendido. Nesse contexto, com base na decisão proferida pelo STJ no RESP 737.688/SP, a Relatora asseverou que, havendo divergência entre o Juiz e o membro do Ministério Público, o magistrado deve enviar o feito ao Procurador Geral de Justiça para decidir sobre a viabilidade da transação penal. Isso porque, lembrou a Julgadora, a análise da conveniência sobre a concessão do benefício cabe exclusivamente ao Órgão Ministerial. Assim, o Colegiado concluiu pela incidência analógica do art. 28 do CPP, determinando o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral de Justiça para o pronunciamento a respeito da aplicação do benefício. (Vide Informativo nº 168 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais).

 

20100210021403DVJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data do Julgamento 05/10/2010.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CRIME DE RESISTÊNCIA - FUGA DO ACUSADO

Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição do crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatoria esclareceu que o acusado foi denunciado em razão de ter empreendido fuga no momento em que policiais cumpriam o mandado de sua prisão. Segundo o Relator, para a caracterização do delito de resistência é necessário que o agente se oponha a ato legal mediante violência ou ameaça, conforme preceitua o art. 329 do Código Penal. Nesse contexto, o Julgador verificou inexistir comprovação de dolo na conduta do réu, haja vista não ter ocorrido violência contra os policiais no momento da operação. Nesse sentido, o Magistrado explicou que, na hipótese, ocorreu a denominada resistência passiva, pois o agente não agiu com violência, ocorrendo apenas a relutância contra o ato de prisão. Assim, o Colegiado concluiu pela manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória da materialidade do crime.

 

20090111598536APJ, Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Data do Julgamento 05/10/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicado no DOU do dia 01 de outubro de 2010 o Decreto nº 7.322, que dá nova redação ao "caput" do art. 7º do Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996.

No mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.302, que dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.


Foi publicado no DOU do dia 6 de outubro a Medida Provisória nº 507, que institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

No mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.324, que dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 5 de outubro de 2010 o Decreto nº 32.305, que estabelece normas para a atualização cadastral de servidores públicos estatutários ativos e aposentados e dos beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP II.


Foi publicado no dia 6 de outubro de 2010 o Decreto nº 32.309, que altera dispositivos do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo / Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

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