AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
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Ao apreciar apelação do MP em ação popular proposta com o objetivo de impedir a construção de estacionamento em área pública, bem como condenar o estabelecimento educacional responsável pela obra a restituir o local afetado, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a administração regional concedeu autorização de uso de área pública para que a instituição estabelecesse seu estacionamento. Foi relatado ainda que o MP insurgiu-se por entender que a autorização concedida não atende à utilidade pública, vez que o estacionamento servirá apenas aos alunos e funcionários da instituição e prejudicará a circulação de pedestres e a qualidade de vida na região. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que o uso comum dos bens públicos deve apresentar as seguintes características: generalidade da utilização do bem, indiscriminação dos administrados, compatibilização do uso com os fins normais a que se destina e inexistência de gravame que impeça sua utilização. Na espécie, contudo, asseverou que o estacionamento em questão serviria exclusivamente aos alunos da instituição de ensino e aos seus familiares. Ademais, o Julgador observou que a construção do estacionamento destruiria extensa área verde que serve aos moradores e restringiria a área de circulação de pedestres na região. Nesse contexto, os Magistrados asseveraram que, como a LC Distrital 303/2000, que permitia a desafetação da área, foi declarada inconstitucional na ADI 7974-2/2004 julgada pelo TJDFT, deve prevalecer o uso comum da referida localidade. Nesse contexto, por considerar que a autorização concedida atende exclusivamente a interesses particulares, a Turma condenou a instituição a abster-se de construir o estacionamento, removendo qualquer obra realizada para retornar a área ao seu estado anterior. |
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20050110409486APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 06/10/2010. |