Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Ao julgar apelação em ação proposta por consumidor em que se determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente pela CAESB, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios. Foi relatado que a empresa inseriu na conta de água do autor a cobrança de tarifa de esgoto comercial, sem que houvesse ligação de esgoto na região do imóvel. Segundo a Relatora, reconhecido expressamente na sentença o direito à devolução dos valores, a empresa insurgiu-se apenas quanto ao percentual dos honorários arbitrados e quanto à repetição em dobro do indébito, aduzindo a inocorrência de má-fé. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que, não obstante exista posicionamento no sentido de ser necessária a má-fé daquele que cobra indevidamente para permitir a restituição em dobro, no âmbito da legislação consumerista, art. 42 do CDC, admite-se que a cobrança seja oriunda de conduta culposa, ressalvando-se apenas a hipótese de erro justificável. Assim, ante a inexistência de erro justificável, pois a cobrança foi mantida mesmo após o registro da reclamação do cliente, o Colegiado concluiu por manter a condenação à restituição em dobro, reduzindo os honorários advocatícios, em atenção ao art. 20, §3º, do CPC. (Vide Informativo nº 177 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 195 - 1ª Câmara Cível).

 

20090110120998APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 22/09/2010.