EMBARGOS DE TERCEIRO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
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Ao apreciar recurso de apelação em ação indenizatória interposto com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de imóvel penhorado e declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda por simulação, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Segundo o Relator, o apelante manejou embargos de terceiro ante a alegação de que a constrição do bem atingiu indevidamente seu patrimônio, pois teria adquirido o imóvel do executado em data anterior à restrição realizada junto ao cartório. O Julgador observou que, apesar de serem admissíveis embargos de terceiro para defender a propriedade ou mesmo a posse de bem (art. 1.046, § 1º, do CPC), como a quebra do sigilo bancário do apelante demonstrou que não constavam dos extratos os valores com os quais, segundo ele, teria sido realizado o pagamento, é possível concluir pela ocorrência de simulação. Por oportuno, em atenção à proibição expressa na súmula 195 do STJ, os Desembargadores asseveraram ser desnecessária a anulação da alegada compra e venda para concluir pela improcedência dos embargos e reconhecer a simulação. Todavia, considerando a vedação de anulação imposta pela súmula, o Colegiado reformou a sentença para declarar o ato apenas ineficaz em face do credor, e não nulo. O voto minoritário defendeu a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação, negando provimento ao recurso integralmente. Para o Magistrado, como se trata de simulação, hipótese de nulidade expressa no art. 167 do CC, não incide a proibição da súmula 195 do STJ, porquanto trata de fraude contra credores, circunstância que leva à anulabilidade do negócio jurídico. (Vide Informativo nº 138 - 3ª Câmara Cível). |
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20070111521346APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário - Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 06/10/2010. |