Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LICITAÇÃO PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DESCLASSIFICAÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS

Ao apreciar remessa oficial e apelação cível interposta por empresa contra decisão que, em mandado de segurança, manteve sua desclassificação em procedimento licitatório para aquisição de imóvel público, a Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Foi relatado que a apelante, detentora do direito de preferência para a compra do bem, alegou a inconstitucionalidade do dispositivo editalício que condicionava a adjudicação do objeto da licitação à inexistência de dívidas em atraso perante a TERRACAP, situação responsável por sua exclusão do certame, pois devia taxa de ocupação relativa a outro imóvel. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que a autoridade apontada como coatora agiu no regular exercício do direito, pois tal previsão do edital buscava evitar a alienação do bem a quem já se encontrava em débito. Por oportuno, ante a alegação de que a cobrança da taxa de ocupação foi realizada de forma coercitiva, a Julgadora asseverou não existir violação ao art. 5º, inc. II, da CF, pois, como a obrigação tem como origem um contrato firmado entre as partes, não pode ser classificada como tributo apenas porque a empresa cedente do bem imóvel integra a Administração Pública. Quanto à previsão editalícia de perda da caução na hipótese de o vencedor ser inadimplente, a Magistrada confirmou sua ilegalidade, pois tal pena só poderia ser imposta se, após a formalização do contrato, como forma de indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos experimentados, o adquirente do bem viesse a descumprir as obrigações convencionadas contratualmente, art. 418 do Código Civil. Assim, ante a ilegalidade da retenção do valor ofertado e a constitucionalidade do ato que excluiu a empresa do licitação, o Colegiado manteve a sentença que negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

 

20090110273010APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 22/09/2010.