MANIFESTAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPEDIMENTO
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Ao apreciar preliminar de impedimento suscitada contra a possibilidade de manifestação de membro do MP em julgamento de habeas corpus, a Turma acolheu a alegação e indeferiu a sustentação oral do "parquet". Segundo a Relatoria, o mesmo promotor de justiça atuou em processo criminal que ocasionou a impetração do referido remédio constitucional. Ante a alegação de unidade e indivisibilidade do órgão ministerial, atributos que permitiriam ao seu membro falar em qualquer feito, a Magistrada asseverou que, na espécie, o MP funciona como "custos legis" e não como interessado diretamente. Nesse sentido, os Desembargadores afirmaram que, a princípio, não há contraditório em sede de habeas corpus, fato que impossibilita o embate de teses. Para o Colegiado, o representante ministerial apenas poderia realizar a pretendida sustentação oral, caso fosse o impetrante do habeas corpus. Com efeito, a Julgadora destacou que, não só por ter participado do mencionado processo criminal, mas também por ter suscitado a suposta prática do crime de falso testemunho pelo paciente, restou evidenciado o impedimento do "parquet". Dessa forma, o Colegiado permitiu a sustentação do advogado do impetrante e indeferiu a manifestação oral do representante do MP no julgamento. |
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20100020126731HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 02/09/2010. |