TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO - RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
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Ao apreciar agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de sentenciado para trabalho externo em empresa de propriedade de sua família, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão em virtude de a loja onde o preso desempenhará o trabalho pertencer ao seu pai, situação que dificultaria a fiscalização das condições de exercício do benefício. Também foi informado que o Órgão Ministerial considera a feira dos importados, local onde está sediada a loja, não apropriado, pois há registro de vários ilícitos ocorridos naquela localidade. Para o Desembargador, ao se analisar a possibilidade de ressocialização do detento, revela-se preferível o trabalho externo na empresa de familiares, com o objetivo de desenvolver ocupação lícita, do que impedir a referida contratação sob o argumento de dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal. O Magistrado destacou precedente do TJDFT exarado no RAG 20080020178770 no qual se propugna ser mais interessante admitir o trabalho do preso, mesmo sob a responsabilidade de seu pai, assumindo-se o risco de ineficácia da medida, do que mantê-lo recluso, com grandes chances de voltar a delinquir. Nesse sentido, foi enfatizado o dever do Estado em envidar todos os esforços para a reinserção dos transgressores do direito penal na vida em sociedade, a fim de se evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Além disso, o Julgador ponderou que a permissão do trabalho externo traz esperança de recuperação do encarcerado. Com efeito, a Turma lembrou que o trabalho em empresa privada, por sua natureza, afasta o regime público do benefício inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, pois impossibilita a vigilância, uma vez que o Poder Público não poderá exercer seu dever de fiscalização disciplinar. Dessa forma, o Colegiado ressalvou a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, em caso de violação do disposto no art. 37 da LEP e manteve a decisão recorrida. |
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20100020121734RAG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 09/09/2010. |