Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO - RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Ao apreciar agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de sentenciado para trabalho externo em empresa de propriedade de sua família, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público insurgiu-se contra a decisão em virtude de a loja onde o preso desempenhará o trabalho pertencer ao seu pai, situação que dificultaria a fiscalização das condições de exercício do benefício. Também foi informado que o Órgão Ministerial considera a feira dos importados, local onde está sediada a loja, não apropriado, pois há registro de vários ilícitos ocorridos naquela localidade. Para o Desembargador, ao se analisar a possibilidade de ressocialização do detento, revela-se preferível o trabalho externo na empresa de familiares, com o objetivo de desenvolver ocupação lícita, do que impedir a referida contratação sob o argumento de dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal. O Magistrado destacou precedente do TJDFT exarado no RAG 20080020178770 no qual se propugna ser mais interessante admitir o trabalho do preso, mesmo sob a responsabilidade de seu pai, assumindo-se o risco de ineficácia da medida, do que mantê-lo recluso, com grandes chances de voltar a delinquir. Nesse sentido, foi enfatizado o dever do Estado em envidar todos os esforços para a reinserção dos transgressores do direito penal na vida em sociedade, a fim de se evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade. Além disso, o Julgador ponderou que a permissão do trabalho externo traz esperança de recuperação do encarcerado. Com efeito, a Turma lembrou que o trabalho em empresa privada, por sua natureza, afasta o regime público do benefício inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, pois impossibilita a vigilância, uma vez que o Poder Público não poderá exercer seu dever de fiscalização disciplinar. Dessa forma, o Colegiado ressalvou a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, em caso de violação do disposto no art. 37 da LEP e manteve a decisão recorrida.

 

20100020121734RAG, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 09/09/2010.