Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO DE ATENTADO - INTERESSE PROCESSUAL

No julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de atentado relativa a imóvel objeto de ação de reintegração de posse, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora esclareceu que o juiz "a quo" extinguiu o processo, ante a verificação de que a ação possessória noticiada pelo autor havia sido extinta, tornado infundada sua pretensão cautelar. Segundo a Desembargadora, o autor recorreu por entender que, como possuía várias outras demandas em desfavor de outros ocupantes do mesmo imóvel, seu interesse no provimento jurisdicional estaria mantido. Por oportuno, a Julgadora recordou a regra expressa no art. 879 do CPC, segundo a qual, comete atentado a parte que praticar os atos previstos nos incisos I, II, III do citado artigo, no curso do processo. Assim, asseverou que, como a ação principal havia sido extinta, não socorre ao autor o fato de existirem outras ações de reintegração de posse em desfavor de outros ocupantes do bem em litígio, já que os réus da ação de atentado não integram o polo passivo das mencionadas ações possessórias. Nesse contexto, patente a inexistência de utilidade da medida, ante a impossibilidade de continuidade do feito principal, o Colegiado confirmou a natureza acessória da ação de atentado e negou provimento à apelação.

 

20100110028540APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 27/10/2010.