Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - AUTONOMIA DA VONTADE

Ao julgar apelação em ação de conhecimento em que se pretendia indenização por danos morais em virtude de rescisão unilateral de contrato de locação e o restabelecimento da avença, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor contratou a locação de duas vagas de garagem com empresa de estacionamento para abrigar apenas um veículo. Foi informado também que o requerente teve sua entrada proibida no estacionamento e, por isso, propôs a ação de danos morais. Nesse contexto, o Julgador asseverou que o objeto firmado entre as partes, locação de duas vagas com o objetivo de estacionar um único carro, é nulo de pleno direito, pois ofensivo aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e, sobretudo, da função social do contrato. Com efeito, o Desembargador afirmou que os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade encontram-se mitigados nos dias atuais para atender a função social. Assim, a Turma ponderou que, em virtude da grande procura de garagens, a ocupação de duas vagas por um único automóvel não se coaduna com os anseios da coletividade e, por isso, não se revela razoável privar um usuário dos serviços de estacionamento em prol de um capricho do apelante. Além disso, o Magistrado destacou que a delimitação das vagas visa propiciar a utilização do estacionamento por mais usuários, não podendo o autor requerer direito maior apenas por ter optado por um carro grande e de alto valor. Por fim, os Julgadores consideraram que o bloqueio à entrada da garagem se deu em razão da falta de pagamento, agindo a empresa no exercício regular do seu direito, não consubstanciando, portanto, ofensa à honra do autor.

 

20090110181209APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 13/10/2010.