Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER INVESTIGATÓRIO

Ao apreciar preliminar de nulidade absoluta do procedimento criminal instaurado para apuração dos fatos alusivos à denominada Operação Aquarela, que investiga ilícitos contra a Administração Pública, a Turma rejeitou a preliminar suscitada. Segundo a Relatoria, a Defesa alegou que o inquérito policial foi inteiramente dirigido pelo MP, o que caracterizaria ofensa ao princípio do devido processo legal. Nesse contexto, o Magistrado constatou a existência de documentos comprobatórios da condução do inquérito pela autoridade policial e não pelo Ministério Público. Para o Julgador, mesmo que o "parquet" tivesse presidido a referida investigação, tal fato não viola o texto constitucional. O Desembargador explicou que a Constituição Federal, ao atribuir às Polícias Federal e Civil o dever de investigar ilícitos penais (art. 144, § 1º, inc. I e § 4º), não excluiu de outras autoridades o referido poder investigatório. O Julgador enfatizou que, se o constituinte pretendesse que a investigação criminal fosse exclusiva da autoridade policial, teria mencionado expressamente, assim como fez no artigo 129, inc. I, da CF, ao atribuir legitimidade privativa ao MP para propor ação penal pública. Assim, o Colegiado afastou a argumentação de nulidade absoluta do processo.

 

20090110953702APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/10/2010.