Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MEDIDA EXCEPCIONAL

Ao julgar agravo de instrumento interposto com objetivo de desconstituir penhora sobre faturamento de empresa, a Turma deferiu parcialmente o recurso para reduzir o percentual da constrição judicial. O Relator esclareceu que a decisão de primeiro grau, proferida em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de trinta por cento da renda diária do estabelecimento empresarial. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, apesar de o juiz dever sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor (art. 620, do CPC), a constrição do faturamento da empresa seria admissível, se por outro modo o interesse do credor não puder ser satisfeito. Acrescentou que a penhora deve ser fixada em percentual que não prejudique o desempenho normal das atividades da pessoa jurídica e a sua higidez financeira, a fim de não ameaçar a continuidade da empresa. Nesse sentido, o Julgador entendeu que, como estabelecimento é pequeno porte, a constrição de trinta por cento da renda diária do seu faturamento compromete o funcionamento das atividades da agravante, podendo acarretar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa. Desse modo, a fim de evitar o perigo de dano irreversível, o Colegiado determinou que a penhora recaia sobre quinze por cento do faturamento diário do estabelecimento empresarial.

 

20100020132716AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 27/10/2010.