PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - RECEBIMENTO ATÉ A OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE
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A Turma negou provimento à remessa oficial em ação na qual filha de policial civil falecido buscava o recebimento retroativo de pensão por morte. Segundo o Relator, a autora só passou a receber o benefício vários anos após a morte de seu genitor, ocorrida em 1980. Diante de tais fatos, o Desembargador lembrou que, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte deve ser aquela vigente na data do falecimento do segurado. Sendo assim, asseverou que segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente. Quanto à prescrição, o Julgador pontificou que, como não há previsão expressa na Lei 3.373/1958, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Assim, o Colegiado concluiu por manter a sentença que condenou o DF ao pagamento referente aos cinco anos anteriores ao requerimento do benefício. |
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20080111447082RMO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/09/2010. |