PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
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Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por juiz substituto em face de juíza de direito que o sucedeu em Vara de Família, a Câmara, por maioria, declarou competente a magistrada atualmente em exercício naquele juízo. Segundo o Relator, o juiz de direito substituto atuava em Vara de Família, ocasião em que presidiu e encerrou audiência de instrução e julgamento em ação de oferta de alimentos, sendo posteriormente removido para Juizado Especial Criminal. O Desembargador esclareceu que a magistrada que veio a atuar na Vara de Família entendeu a ocorrência de vinculação do antigo julgador, por força do art. 132 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, o voto prevalecente destacou que o princípio da identidade física não possui caráter absoluto, haja vista a própria exceção prevista no citado artigo do CPC que desobriga o juiz a julgar a lide quando estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, embora tenha concluído audiência. Na hipótese, o voto majoritário ponderou que o juízo suscitante está desvinculado do feito em razão de seu afastamento para o exercício de funções judicantes em outra vara, devendo sua sucessora proferir a sentença, podendo valer-se, para tanto, da repetição de provas já produzidas se entender necessário. Por sua vez, o voto minoritário defendeu que o art. 132 do CPC não contempla a movimentação normal dos juízes substitutos como exceção para a desvinculação do processo. Segundo esse entendimento, a movimentação de juízes substitutos é questão corriqueira, comum, ordinária e não se enquadra nas hipóteses que permitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz. Dessa forma, o voto dissente rejeitou o conflito negativo de competência e declarou competente o juízo suscitante. |
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20100020115333CCP, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 23/08/2010. |