Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Ao apreciar agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto contra decisão que, em ação de guarda e responsabilidade e regulamentação de visitas, restringiu a permanência do pai com sua filha, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o genitor alegou a privação do convívio com sua filha, pois a referida decisão permitiu apenas que a menor estivesse com ele por uma semana, das nove às dezoito horas, sem pernoite. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que por não existir prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, art. 273 do CPC, é necessária dilação probatória, consubstanciada na realização de estudo psicossocial, a fim de resguardar o interesse da criança. Por oportuno, salientou que como a menor está matriculada em estabelecimento de ensino e inserida em novo contexto familiar, bem como conta com apenas sete anos de idade, o distanciamento prolongado não é recomendável, sob pena de causar-lhe insegurança. Assim, ante a ausência de estudo psicossocial para apurar se há risco para a saúde emocional da criança se as visitas forem deferidas nos moldes pleiteados por seu pai, o Colegiado manteve a decisão recorrida.

 

20100020107590AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 27/10/2010.