RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA
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Ao analisar agravo de instrumento contra decisão que declinou de ofício a competência para julgamento de ação de revisão de contrato para uma das varas cíveis da circunscrição judiciária do Recanto das Emas, a Turma, por maioria, deferiu o recurso. A Relatoria informou que o autor, embora residente naquela cidade, propôs a ação revisional na circunscrição de Brasília sob a alegação de ser mais próxima do seu trabalho. O voto prevalecente asseverou que o microssistema do CDC foi erigido em favor do consumidor como forma de viabilizar o real acesso da parte hipossuficiente aos órgãos judiciários. Nesse sentido, o Magistrado considerou que, embora o autor resida em foro diverso daquele em que intentou a ação, deve prevalecer sua preferência pela circunscrição em que exerce suas atividades laborais e onde possui melhores condições para o exercício da defesa de seus interesses. O Julgador ponderou que a declinação de ofício da competência territorial, autorizada pelo parágrafo único do art. 112 do CPC , deve ser aplicada em favor do consumidor, não se admitindo sua aplicação quando a ação for proposta pela parte vulnerável, no foro mais benéfico para si. Com efeito, o voto preponderante entendeu que basta haver algum liame entre o consumidor e o foro escolhido, como o local de trabalho, por exemplo, para se permitir o processamento do feito nessa circunscrição. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que o autor fez escolha aleatória, haja vista o réu residir em região administrativa diversa, além de existir no contrato foro de eleição para dirimir litígios. Nesse sentido, o voto dissente propugnou pelo indeferimento do recurso e pela confirmação da declinação de competência. |
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20100020109254AGI. Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 18/09/2010. |