RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS
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A Turma deferiu agravo de instrumento no qual instituição financeira buscava a reforma da decisão que, em ação de busca e apreensão, determinou a restituição de veículo após o pagamento relativo apenas às parcelas vencidas. O Relator esclareceu que de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, a purgação da mora só ocorre com o pagamento da integralidade das prestações, vencidas e vincendas. Segundo o Julgador, não obstante o magistrado "a quo" tenha considerado a alteração legislativa, entendeu que o dispositivo seria incompatível com os princípios do CDC, uma vez que traria extrema desvantagem ao consumidor. Para o Desembargador, contudo, deve prevalecer o entendimento do STJ, exarado no Resp 767.227, segundo o qual, com a vigência da Lei 10.931/2004, o devedor fiduciário deve pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem seja restituído livre do ônus. Nesse sentido, o Colegiado deferiu o agravo e reformou a sentença para condicionar a restituição do veículo ao pagamento integral da dívida. |
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20100020145889AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 27/10/2010. |