Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUICÍDIO EM HOSPITAL PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais motivada pela morte de paciente em hospital público, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o filho dos autores foi internado em hospital público psiquiátrico por apresentar quadro de ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos associados a alucinações de comando que mandavam assassinar seus pais. O Magistrado informou também que o paciente mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas, tendo sido encontrado morto, em virtude de enforcamento, nas dependências do nosocômio público. Nesse contexto, o Julgador ponderou que, estando confirmados os fatos e o nexo causal, impõe-se decidir sobre o tipo de responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, haja vista a controvérsia existente na doutrina em relação a aplicação da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva para esses casos. Com efeito, lembrou o Desembargador que parte dos doutrinadores, nas hipóteses de omissão do Estado, defende a necessidade de demonstração de culpa do ente estatal, pois se ação não houve, o DF não poderia ser apontado como autor do evento danoso. Todavia, pontificou a Turma que o art. 37, § 6º da CF não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização estatal. Nesse sentido, filiaram-se os Desembargadores ao entendimento esposado pelo STF no RE 481.110 que preconiza a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam oriundos de comportamento comissivo ou omissivo. Nesse sentido os Magistrados asseveraram que, assim como os doentes mentais internados em hospitais públicos, os presos, os menores carentes ou infratores internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e alunos da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas. Dessa forma, inexistente qualquer fato excludente da responsabilidade estatal, apesar de o internado ter se suicidado, o Colegiado condenou o DF ao pagamento de indenização a título de danos morais e limitou o ressarcimento dos danos materiais à quantia despendida para o sepultamento da vítima, haja vista a ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pelo paciente.

 

20070110287888APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data do Julgamento 10/11/2010.