SURSIS PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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A Câmara julgou improcedente conflito negativo de competência provocado pela Vara Criminal, cujo objeto era o acompanhamento de suspensão condicional do processo, em ação penal para apuração da prática do crime de uso de documento falso. Foi relatado que o juízo suscitante, após homologar proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, expediu carta à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas ao acusado. Segundo a Relatora, após a VEPEMA determinar a devolução dos autos, o juízo de origem suscitou conflito de competência, sob argumento de que, a teor do art. 24, da LOJDF, tal atribuição caberia à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Diante de tais fatos, os Desembargadores afastaram a aplicação do art. 24 da referida lei, segundo o qual compete à VEPEMA a execução da suspensão condicional da pena, pois a norma refere-se ao "sursis" - benefício concedido ao condenado, e não ao "sursis" processual previsto na Lei 9.099/1995, concedido ao acusado após o oferecimento da denúncia (art. 89, LJE). Por oportuno, os Julgadores observaram que, ante a ausência de previsão normativa, por analogia, aplica-se à hipótese a regra do art. 44, da LOJDF, de onde se extrai que cabe ao próprio Juízo que concedeu a suspensão condicional do processo a fiscalização e avaliação do cumprimento da medida. Por fim, os Magistrados enfatizaram que a centralização do trâmite de todas as cartas de suspensão do processo do Distrito Federal na VEPEMA inviabilizaria o trabalho da Vara, além de prejudicar os jurisdicionados das diversas regiões administrativas que teriam que se deslocar para atender ao comparecimento periódico obrigatório. Assim, o Colegiado concluiu que o acompanhamento da suspensão condicional do processo compete ao próprio Juízo da Vara Criminal e não à Vara de Execuções das Penas. |
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20100020141463CCP, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 18/10/2010. |