Informativo de Jurisprudência n.º 201

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados nas sessões de julgamento pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de novembro de 2010

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Câmara Criminal

SURSIS PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A Câmara julgou improcedente conflito negativo de competência provocado pela Vara Criminal, cujo objeto era o acompanhamento de suspensão condicional do processo, em ação penal para apuração da prática do crime de uso de documento falso. Foi relatado que o juízo suscitante, após homologar proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, expediu carta à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas ao acusado. Segundo a Relatora, após a VEPEMA determinar a devolução dos autos, o juízo de origem suscitou conflito de competência, sob argumento de que, a teor do art. 24, da LOJDF, tal atribuição caberia à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Diante de tais fatos, os Desembargadores afastaram a aplicação do art. 24 da referida lei, segundo o qual compete à VEPEMA a execução da suspensão condicional da pena, pois a norma refere-se ao "sursis" - benefício concedido ao condenado, e não ao "sursis" processual previsto na Lei 9.099/1995, concedido ao acusado após o oferecimento da denúncia (art. 89, LJE). Por oportuno, os Julgadores observaram que, ante a ausência de previsão normativa, por analogia, aplica-se à hipótese a regra do art. 44, da LOJDF, de onde se extrai que cabe ao próprio Juízo que concedeu a suspensão condicional do processo a fiscalização e avaliação do cumprimento da medida. Por fim, os Magistrados enfatizaram que a centralização do trâmite de todas as cartas de suspensão do processo do Distrito Federal na VEPEMA inviabilizaria o trabalho da Vara, além de prejudicar os jurisdicionados das diversas regiões administrativas que teriam que se deslocar para atender ao comparecimento periódico obrigatório. Assim, o Colegiado concluiu que o acompanhamento da suspensão condicional do processo compete ao próprio Juízo da Vara Criminal e não à Vara de Execuções das Penas.

 

20100020141463CCP, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 18/10/2010.

3ª Câmara Cível

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por juiz substituto em face de juíza de direito que o sucedeu em Vara de Família, a Câmara, por maioria, declarou competente a magistrada atualmente em exercício naquele juízo. Segundo o Relator, o juiz de direito substituto atuava em Vara de Família, ocasião em que presidiu e encerrou audiência de instrução e julgamento em ação de oferta de alimentos, sendo posteriormente removido para Juizado Especial Criminal. O Desembargador esclareceu que a magistrada que veio a atuar na Vara de Família entendeu a ocorrência de vinculação do antigo julgador, por força do art. 132 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, o voto prevalecente destacou que o princípio da identidade física não possui caráter absoluto, haja vista a própria exceção prevista no citado artigo do CPC que desobriga o juiz a julgar a lide quando estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, embora tenha concluído audiência. Na hipótese, o voto majoritário ponderou que o juízo suscitante está desvinculado do feito em razão de seu afastamento para o exercício de funções judicantes em outra vara, devendo sua sucessora proferir a sentença, podendo valer-se, para tanto, da repetição de provas já produzidas se entender necessário. Por sua vez, o voto minoritário defendeu que o art. 132 do CPC não contempla a movimentação normal dos juízes substitutos como exceção para a desvinculação do processo. Segundo esse entendimento, a movimentação de juízes substitutos é questão corriqueira, comum, ordinária e não se enquadra nas hipóteses que permitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz. Dessa forma, o voto dissente rejeitou o conflito negativo de competência e declarou competente o juízo suscitante.

 

20100020115333CCP, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 23/08/2010.

2ª Turma Criminal

CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - AÇÃO PENAL PRIVADA

No julgamento de "habeas corpus" impetrado contra o recebimento de queixa-crime para apuração da prática de atentado violento ao pudor com violência presumida, a Turma denegou a ordem. Segundo o Relator, embora a queixa-crime tenha sido intentada antes da vigência da Lei 12.015/2009, o paciente aduziu a ilegitimidade ativa da querelante, pois, com a alteração do art. 225 do CP, a titularidade da ação penal passou a ser, em regra, de iniciativa pública condicionada à representação ou publica incondicionada. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, não obstante a lei processual deva ser aplicada de forma imediata, os atos processuais realizados antes de seu advento continuam a ter plena validade, em atenção ao princípio "tempus regit actum". Por oportuno, o Julgador observou que a ação penal privada é regida por princípios diversos dos aplicados na ação penal pública: enquanto àquela aplicam-se os princípios da oportunidade e da disponibilidade, a esta, os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade. Sendo assim, a Turma asseverou que as ações promovidas pela vítima podem seguir seu curso, pois a legitimidade transmitida ao MP pela citada lei não afasta a legitimidade do ofendido. Quanto ao pedido de trancamento da ação por ausência de justa causa para a persecução penal, os Desembargadores confirmaram o entendimento consolidado na jurisprudência de que nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima tem especial valor probatório por se tratar de delitos cometidos, normalmente, sem a presença de testemunhas. Com esses argumentos, o Colegiado denegou o "habeas corpus".

 

20100020143792HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 30/09/2010.

MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER INVESTIGATÓRIO

Ao apreciar preliminar de nulidade absoluta do procedimento criminal instaurado para apuração dos fatos alusivos à denominada Operação Aquarela, que investiga ilícitos contra a Administração Pública, a Turma rejeitou a preliminar suscitada. Segundo a Relatoria, a Defesa alegou que o inquérito policial foi inteiramente dirigido pelo MP, o que caracterizaria ofensa ao princípio do devido processo legal. Nesse contexto, o Magistrado constatou a existência de documentos comprobatórios da condução do inquérito pela autoridade policial e não pelo Ministério Público. Para o Julgador, mesmo que o "parquet" tivesse presidido a referida investigação, tal fato não viola o texto constitucional. O Desembargador explicou que a Constituição Federal, ao atribuir às Polícias Federal e Civil o dever de investigar ilícitos penais (art. 144, § 1º, inc. I e § 4º), não excluiu de outras autoridades o referido poder investigatório. O Julgador enfatizou que, se o constituinte pretendesse que a investigação criminal fosse exclusiva da autoridade policial, teria mencionado expressamente, assim como fez no artigo 129, inc. I, da CF, ao atribuir legitimidade privativa ao MP para propor ação penal pública. Assim, o Colegiado afastou a argumentação de nulidade absoluta do processo.

 

20090110953702APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 21/10/2010.

1ª Turma Cível

AÇÃO MONITÓRIA - RESTITUIÇÃO DE ARRAS

Ao julgar apelação em ação monitória embasada em contrato de compra e venda de imóvel com o objetivo de se recuperar quantia paga a título de arras, a Turma confirmou a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Segundo a Relatoria, o autor alega que, por culpa dos réus, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, pois o imóvel foi alienado a outras pessoas, além de estar gravado com hipoteca e pertencer a terceiro. Nesse contexto, o Magistrado vislumbrou que o requerente manejou o procedimento monitório com vistas a receber quantia em dinheiro decorrente de possível inadimplemento contratual, haja vista o crédito pretendido depender do reconhecimento da rescisão do referido contrato e da demonstração do descumprimento da obrigação. Dessa forma, o Desembargador lembrou que a ação monitória deve ser manejada por quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese, a Turma considerou que o documento no qual se baseia a ação monitória não permite inferir a existência do alegado crédito, exsurgindo a necessidade de dilação probatória para se averiguar a causa da inexecução contratual. Para os Desembargadores, portanto, a recuperação do valor pago a título de arras depende da desconstituição do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que envolveria discussão de matéria alusiva à culpa, fato não previsto no âmbito do art. 1.102-A do Código de Processo Civil. Dessa forma, a Turma verificou a carência da ação por falta de interesse processual e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

20090310078762APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 13/10/2010.

2ª Turma Cível

SUICÍDIO EM HOSPITAL PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais motivada pela morte de paciente em hospital público, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o filho dos autores foi internado em hospital público psiquiátrico por apresentar quadro de ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos associados a alucinações de comando que mandavam assassinar seus pais. O Magistrado informou também que o paciente mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas, tendo sido encontrado morto, em virtude de enforcamento, nas dependências do nosocômio público. Nesse contexto, o Julgador ponderou que, estando confirmados os fatos e o nexo causal, impõe-se decidir sobre o tipo de responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, haja vista a controvérsia existente na doutrina em relação a aplicação da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva para esses casos. Com efeito, lembrou o Desembargador que parte dos doutrinadores, nas hipóteses de omissão do Estado, defende a necessidade de demonstração de culpa do ente estatal, pois se ação não houve, o DF não poderia ser apontado como autor do evento danoso. Todavia, pontificou a Turma que o art. 37, § 6º da CF não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização estatal. Nesse sentido, filiaram-se os Desembargadores ao entendimento esposado pelo STF no RE 481.110 que preconiza a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam oriundos de comportamento comissivo ou omissivo. Nesse sentido os Magistrados asseveraram que, assim como os doentes mentais internados em hospitais públicos, os presos, os menores carentes ou infratores internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e alunos da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas. Dessa forma, inexistente qualquer fato excludente da responsabilidade estatal, apesar de o internado ter se suicidado, o Colegiado condenou o DF ao pagamento de indenização a título de danos morais e limitou o ressarcimento dos danos materiais à quantia despendida para o sepultamento da vítima, haja vista a ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pelo paciente.

 

20070110287888APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data do Julgamento 10/11/2010.

QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE

Ao julgar apelação, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulos os atos processuais realizados em ação reivindicatória movida pela TERRACAP. O Relator Esclareceu que na referida ação não houve a citação de um dos cônjuges e o processo foi julgado à revelia da parte. Nesse contexto, os magistrados consignaram que, como a reivindicatória é ação real que versa sobre direito imobiliário, aplica-se à hipótese o artigo 10, § 1º, do CPC que prevê que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações de tal natureza. Os julgadores afirmaram que, para a doutrina e jurisprudência prevalentes, a ausência de citação do cônjuge caracteriza-se como vício insanável, capaz de ensejar a nulidade do feito e não apenas a ineficácia da sentença em relação ao litisconsorte. Dessa maneira, entenderam que a decisão proferida na ação reivindicatória, sem a devida formação do litisconsórcio necessário, é nula de pleno direito e, por consequência, não está acobertada pela coisa julgada. Assim, o Colegiado anulou todos os atos praticados na referida ação reivindicatória e determinou a reabertura do prazo para defesa dos réus.

 

20050110280559APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 20/10/2010.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - AUTONOMIA DA VONTADE

Ao julgar apelação em ação de conhecimento em que se pretendia indenização por danos morais em virtude de rescisão unilateral de contrato de locação e o restabelecimento da avença, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor contratou a locação de duas vagas de garagem com empresa de estacionamento para abrigar apenas um veículo. Foi informado também que o requerente teve sua entrada proibida no estacionamento e, por isso, propôs a ação de danos morais. Nesse contexto, o Julgador asseverou que o objeto firmado entre as partes, locação de duas vagas com o objetivo de estacionar um único carro, é nulo de pleno direito, pois ofensivo aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e, sobretudo, da função social do contrato. Com efeito, o Desembargador afirmou que os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade encontram-se mitigados nos dias atuais para atender a função social. Assim, a Turma ponderou que, em virtude da grande procura de garagens, a ocupação de duas vagas por um único automóvel não se coaduna com os anseios da coletividade e, por isso, não se revela razoável privar um usuário dos serviços de estacionamento em prol de um capricho do apelante. Além disso, o Magistrado destacou que a delimitação das vagas visa propiciar a utilização do estacionamento por mais usuários, não podendo o autor requerer direito maior apenas por ter optado por um carro grande e de alto valor. Por fim, os Julgadores consideraram que o bloqueio à entrada da garagem se deu em razão da falta de pagamento, agindo a empresa no exercício regular do seu direito, não consubstanciando, portanto, ofensa à honra do autor.

 

20090110181209APC, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 13/10/2010.

3ª Turma Cível

AÇÃO DE ATENTADO - INTERESSE PROCESSUAL

No julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de atentado relativa a imóvel objeto de ação de reintegração de posse, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora esclareceu que o juiz "a quo" extinguiu o processo, ante a verificação de que a ação possessória noticiada pelo autor havia sido extinta, tornado infundada sua pretensão cautelar. Segundo a Desembargadora, o autor recorreu por entender que, como possuía várias outras demandas em desfavor de outros ocupantes do mesmo imóvel, seu interesse no provimento jurisdicional estaria mantido. Por oportuno, a Julgadora recordou a regra expressa no art. 879 do CPC, segundo a qual, comete atentado a parte que praticar os atos previstos nos incisos I, II, III do citado artigo, no curso do processo. Assim, asseverou que, como a ação principal havia sido extinta, não socorre ao autor o fato de existirem outras ações de reintegração de posse em desfavor de outros ocupantes do bem em litígio, já que os réus da ação de atentado não integram o polo passivo das mencionadas ações possessórias. Nesse contexto, patente a inexistência de utilidade da medida, ante a impossibilidade de continuidade do feito principal, o Colegiado confirmou a natureza acessória da ação de atentado e negou provimento à apelação.

 

20100110028540APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 27/10/2010.

RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS

A Turma deferiu agravo de instrumento no qual instituição financeira buscava a reforma da decisão que, em ação de busca e apreensão, determinou a restituição de veículo após o pagamento relativo apenas às parcelas vencidas. O Relator esclareceu que de acordo com o art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, a purgação da mora só ocorre com o pagamento da integralidade das prestações, vencidas e vincendas. Segundo o Julgador, não obstante o magistrado "a quo" tenha considerado a alteração legislativa, entendeu que o dispositivo seria incompatível com os princípios do CDC, uma vez que traria extrema desvantagem ao consumidor. Para o Desembargador, contudo, deve prevalecer o entendimento do STJ, exarado no Resp 767.227, segundo o qual, com a vigência da Lei 10.931/2004, o devedor fiduciário deve pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem seja restituído livre do ônus. Nesse sentido, o Colegiado deferiu o agravo e reformou a sentença para condicionar a restituição do veículo ao pagamento integral da dívida.

 

20100020145889AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 27/10/2010.

4ª Turma Cível

RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA

Ao analisar agravo de instrumento contra decisão que declinou de ofício a competência para julgamento de ação de revisão de contrato para uma das varas cíveis da circunscrição judiciária do Recanto das Emas, a Turma, por maioria, deferiu o recurso. A Relatoria informou que o autor, embora residente naquela cidade, propôs a ação revisional na circunscrição de Brasília sob a alegação de ser mais próxima do seu trabalho. O voto prevalecente asseverou que o microssistema do CDC foi erigido em favor do consumidor como forma de viabilizar o real acesso da parte hipossuficiente aos órgãos judiciários. Nesse sentido, o Magistrado considerou que, embora o autor resida em foro diverso daquele em que intentou a ação, deve prevalecer sua preferência pela circunscrição em que exerce suas atividades laborais e onde possui melhores condições para o exercício da defesa de seus interesses. O Julgador ponderou que a declinação de ofício da competência territorial, autorizada pelo parágrafo único do art. 112 do CPC , deve ser aplicada em favor do consumidor, não se admitindo sua aplicação quando a ação for proposta pela parte vulnerável, no foro mais benéfico para si. Com efeito, o voto preponderante entendeu que basta haver algum liame entre o consumidor e o foro escolhido, como o local de trabalho, por exemplo, para se permitir o processamento do feito nessa circunscrição. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que o autor fez escolha aleatória, haja vista o réu residir em região administrativa diversa, além de existir no contrato foro de eleição para dirimir litígios. Nesse sentido, o voto dissente propugnou pelo indeferimento do recurso e pela confirmação da declinação de competência.

 

20100020109254AGI. Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 18/09/2010.

5ª Turma Cível

PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - MEDIDA EXCEPCIONAL

Ao julgar agravo de instrumento interposto com objetivo de desconstituir penhora sobre faturamento de empresa, a Turma deferiu parcialmente o recurso para reduzir o percentual da constrição judicial. O Relator esclareceu que a decisão de primeiro grau, proferida em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de trinta por cento da renda diária do estabelecimento empresarial. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, apesar de o juiz dever sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor (art. 620, do CPC), a constrição do faturamento da empresa seria admissível, se por outro modo o interesse do credor não puder ser satisfeito. Acrescentou que a penhora deve ser fixada em percentual que não prejudique o desempenho normal das atividades da pessoa jurídica e a sua higidez financeira, a fim de não ameaçar a continuidade da empresa. Nesse sentido, o Julgador entendeu que, como estabelecimento é pequeno porte, a constrição de trinta por cento da renda diária do seu faturamento compromete o funcionamento das atividades da agravante, podendo acarretar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa. Desse modo, a fim de evitar o perigo de dano irreversível, o Colegiado determinou que a penhora recaia sobre quinze por cento do faturamento diário do estabelecimento empresarial.

 

20100020132716AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 27/10/2010.

6ª Turma Cível

PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - RECEBIMENTO ATÉ A OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE

A Turma negou provimento à remessa oficial em ação na qual filha de policial civil falecido buscava o recebimento retroativo de pensão por morte. Segundo o Relator, a autora só passou a receber o benefício vários anos após a morte de seu genitor, ocorrida em 1980. Diante de tais fatos, o Desembargador lembrou que, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte deve ser aquela vigente na data do falecimento do segurado. Sendo assim, asseverou que segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente. Quanto à prescrição, o Julgador pontificou que, como não há previsão expressa na Lei 3.373/1958, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Assim, o Colegiado concluiu por manter a sentença que condenou o DF ao pagamento referente aos cinco anos anteriores ao requerimento do benefício.

 

20080111447082RMO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/09/2010.

DIREITO AO SOSSEGO - LIBERDADE DE CRENÇA E DO EXERCÍCIO DE CULTO RELIGIOSO

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que proibiu igreja de tocar os sinos de sua paróquia, sob pena de multa de mil reais por cada toque, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, moradores da região vizinha à igreja intentaram ação de obrigação de não fazer como objetivo de cessar o som advindo dos badalos dos sinos em virtude da perturbação sonora causada. Diante desse quadro, o voto prevalecente asseverou que o barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, assim com compromete a saúde das pessoas obrigadas a escutá-lo. Nesse sentido, foi destacado que o Código Civil, nos arts. 1.277 a 1.279, estipula que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde causadas pela utilização da propriedade vizinha. Com efeito, o voto majoritário ponderou que a liberdade de culto religioso não representa garantia absoluta, devendo sofrer limitação quando o seu exercício extrapolar os limites da razoabilidade, a ponto de invadir a esfera de direitos de terceiro. Além disso, o Desembargador lembrou que o auto de infração ambiental e relatório de vistoria lavrados pelo IBRAM atestaram a emissão de ruídos superiores ao limite de cinquenta decibéis estabelecido para a área, conforme arts. 2º e 7º, § 1º da Lei Distrital 4.092/1998. Assim, foi mantida a proibição até julgamento final da ação. O voto minoritário, entretanto, asseverou que a paróquia agravante funciona há mais de trinta anos e congrega em seus cultos diários centenas de fiéis, representando seus sinos tradição litúrgica imanente aos rituais realizados no templo. Dessa forma, o voto dissente salientou que a Constituição Federal estabeleceu o Estado laico e garantiu em seu art. 5º, VI a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício de cultos religiosos. Para a Magistrada, as mais de seiscentas assinaturas apresentadas pela diocese indicam que os interesses da coletividade se sobressaem à pretensão das cinco subscrições manifestadas pelos autores da ação. Por fim, a Desembargadora assinalou que o feito encontra-se em fase de cognição inicial, sendo necessária a produção de perícia técnica, impondo-se a cassação da liminar que deferiu a paralisação dos sinos da paróquia.

 

20100020136189AGI, Rel. Des. Designado JAIR SOARES. Voto minoritário - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 27/10/2010.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Ao apreciar agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto contra decisão que, em ação de guarda e responsabilidade e regulamentação de visitas, restringiu a permanência do pai com sua filha, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o genitor alegou a privação do convívio com sua filha, pois a referida decisão permitiu apenas que a menor estivesse com ele por uma semana, das nove às dezoito horas, sem pernoite. Nesse contexto, a Desembargadora asseverou que por não existir prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, art. 273 do CPC, é necessária dilação probatória, consubstanciada na realização de estudo psicossocial, a fim de resguardar o interesse da criança. Por oportuno, salientou que como a menor está matriculada em estabelecimento de ensino e inserida em novo contexto familiar, bem como conta com apenas sete anos de idade, o distanciamento prolongado não é recomendável, sob pena de causar-lhe insegurança. Assim, ante a ausência de estudo psicossocial para apurar se há risco para a saúde emocional da criança se as visitas forem deferidas nos moldes pleiteados por seu pai, o Colegiado manteve a decisão recorrida.

 

20100020107590AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 27/10/2010.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECLAMAÇÃO

A Turma Recursal deu provimento a reclamação interposta contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa inadimplente. Segundo a Relatora, a reclamante ajuizou ação de cobrança na qual se buscava o ressarcimento de quantia paga para a realização de viagem que não ocorreu por descumprimento contratual da empresa executada. Foi relatado, ainda, que a reclamada, em sua defesa, alegou não ser cabível qualquer impugnação a decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais. Diante de tais fatos, a Julgadora asseverou que, não obstante o princípio basilar consistente na separação entre sócio e pessoa jurídica, deve-se garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que, diante de indícios de má administração e possível insolvência da pessoa jurídica, além da inexistência de conta corrente ativa em seu nome e de que suas portas já haviam sido fechadas quando do ajuizamento da ação, houve infração à lei consumerista. Assim, o Colegiado concluiu pela desconsideração episódica da personalidade jurídica da empresa, salientando a possibilidade de o sócio requerer o benefício de ordem de que trata o art. 596 do Código de Processo Civil.

 

20070110959337DVJ, Relª. Juíza. RITA DE CÁSSIA LIMA ROCHA. Data do Julgamento 26/10/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicado no DOU do dia 5 de novembro de 2010 o Decreto 7.352, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 10 de novembro de 2010 o Decreto 32.430, que dispõe sobre a intervenção total na administração do Hospital Regional de Santa Maria - HRSM, designa interventor e dá outras providências.


Foi publicado no DODF do dia 16 de novembro de 2010 o Decreto 32.451, que dispõe sobre parcelamentos de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.

Ainda no mesmo dia, foi publicado o Decreto 31.482, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento das atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo / Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Casares Marcelino / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

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