Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DISTINÇÃO EM COTAS SOCIAIS DE VESTIBULAR - ALUNO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Ao apreciar apelação em ação de conhecimento na qual se julgou procedente o pedido de inscrição de aluno de outra unidade da federação no sistema de cotas sociais do processo seletivo para o curso de medicina em instituição de ensino superior do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor cursou todas as séries do primeiro grau em escolas públicas do Rio Grande do Sul e do DF e frequentou o Colégio Militar de Porto Alegre/RS no período referente ao ensino médio, tendo sido beneficiado por bolsa integral. Ante a alegação de que o art. 1º da Lei Distrital 3.361/2004 estabelece a reserva de vagas para os estudantes que cursaram de forma integral o ensino fundamental e médio unicamente em escolas públicas do DF, o Desembargador pontificou que a "ratio legis" do referido sistemas de cotas é voltada à criação de mecanismos de compensação aos alunos sem oportunidade de acesso ao ensino de qualidade oferecido pelas escolas particulares, indistintamente. Com efeito, o Magistrado asseverou que a referida norma, apesar de restritiva nesse ponto, deve ser interpretada em harmonia com os princípios isonômicos da Constituição Federal, pois a intenção é a constituição das cotas baseando-se nas condições do aluno em relação ao acesso a ensino de qualidade, e não estabelecer reserva de vagas baseada nas unidades da federação. Na hipótese, o Julgador destacou que as condições sociais do autor revelam sua impossibilidade de frequentar instituições privadas de ensino, fato corroborado pela excepcional situação de ter cursado, por meio de bolsa de estudo integral, o ensino médio em escola pública militar na qual mensalidades são cobradas, o que justifica sua inserção privilegiada no processo de vestibular em condição de igualdade com os candidatos beneficiários dessa ação afirmativa. Além disso, a Turma ponderou que as circunstâncias do requerente demonstram sua árdua luta para superar dificuldade inerentes às classes sociais desprivilegiadas, por meio do estudo e do acesso ao concorrido curso de medicina. Assim, para o Colegiado, emprestar à norma regente do sistema de cotas sociais interpretação que estabeleça mais um óbice a ser transposto, significaria negar seu precípuo objetivo consubstanciado na possibilidade de compensar as desigualdades inerentes ao acesso ao ensino de qualidade.

 

20090111814982APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 10/11/2010.