Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCIDÊNCIA DE ICMS - EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES

Ao apreciar apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, desconstitui o auto de infração lavrado em virtude do não recolhimento do ICMS, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DF buscava o recebimento dos créditos tributários referentes ao ICMS, com base no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996, por entender que a atividade desenvolvida pela apelada constitui prestação onerosa de serviço de comunicação. Foi relatado que a empresa realiza a exploração de satélites com o intuito de oferecer recursos de órbita e espectro radioelétrico às prestadoras de serviço de comunicações. O Desembargador esclareceu que a ANATEL, ao regulamentar a matéria, estabeleceu que não constituem serviços de telecomunicações o provimento de capacidade de satélite (art. 3º, inciso I, da Resolução 73/1998), o que afasta a hipótese do fato gerador do tributo previsto na Lei Complementar 87/1996. Nesse contexto, apoiado em entendimento exarado pelo STJ, no Resp 816.512/PI, o Julgador concluiu que a atividade realizada pela empresa é meramente preparatória dos serviços de comunicação e que, portanto, não há incidência do ICMS, por inexistência de previsão legal. Asseverou, ainda, que a entidade que detém a concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações e que contrata o provimento de capacidade espacial é a responsável pelo pagamento do tributo. Dessa forma, o Colegiado confirmou a anulação do débito fiscal da empresa de exploração de satélites.

 

20080111554195APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 03/11/2010.