INELEGIBILIDADE - PRESIDÊNCIA DE PARTIDO POLÍTICO
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No julgamento de apelação em ação na qual se buscava anular ato que investiu Deputado Federal punido com a suspensão dos direitos políticos no cargo de presidente de agremiação partidária, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. Segundo o Relator, o autor alegou que, com a inelegibilidade, o parlamentar estaria impossibilitado de ocupar a presidência do partido, pois deveria, nos termos do art. 16 da Lei 9.096/1995, estar em pleno gozo dos direitos políticos. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que a inelegibilidade, ausência de aptidão para postular mandato eletivo, ocasionou a supressão de parte dos direitos políticos, qual seja, da capacidade eleitoral passiva ou o direito de ser votado (jus honorum), sem, contudo, atingir a capcidade eleitoral ativa ou direio de votar (jus singuli). Assim, o Julgador asseverou que a pena imposta não foi a perda dos direitos políticos, mas a suspensão de parte desses direitos. Nesse sentido, embora se depreenda do art. 16 da citada norma, que o eleitor deva estar em pleno gozo de direitos políticos para filiar-se a partido político, o Colegiado observou que não há menção acerca das penalidades a serem aplicadas ao cargo de presidente de partido político, em casos como esses. Assim, ante a constatação de que a Lei dos Partidos Políticos não estabelece expressamente a necessidade de cancelamento da filiação ou da destituição de cargo na hipótese de restrição dos direitos políticos, a Turma negou provimento ao recurso. |
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20090110359958APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 10/11/2010. |