Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - VAGA EVENTUALMENTE EXISTENTE

Ao julgar apelação em ação de conhecimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular questões de concurso público não previstas no edital e, por maioria, condenou o DF a nomear a autora e lhe dar posse em vaga eventualmente existente para o cargo de agente da Polícia Civil. Segundo a Relatoria, a apelante participou de todas as fases do concurso em razão de liminar em mandado de segurança, no qual se discutia a nulidade de algumas questões objetivas. Foi esclarecido que houve desistência do referido mandamus, razão pela qual a apelante, embora aprovada em todas as fases da seleção, foi preterida no momento da nomeação em face da inocorrência de reserva de vaga. Para o voto prevalecente, negar o pedido de nomeação e posse, após o reconhecimento da nulidade das questões e a consequente aprovação da candidata no certame, violaria o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois tornaria o provimento jurisdicional inócuo. Assim, o voto preponderante concluiu pela condenação do Distrito Federal em realizar a nomeação da autora e a empossá-la na primeira vaga porventura existente na carreira, seja em razão da criação de cargos, seja em função da aposentadoria ou de falecimento de servidor. Para o entendimento minoritário, no entanto, a falta de vaga em razão da nomeação dos candidatos em pior classificação impede o provimento do pedido. Nesse sentido, o voto dissente asseverou que a criação de vagas nos quadros do serviço público depende da edição de lei específica, insubstituível por decisão judicial. Por fim, o voto divergente explicou que não se aplica à hipótese a teoria do fato consumado, tese destinada para as situações em que o candidato, além de ter participado de todas as etapas do concurso, tenha tomado posse e executado atos no exercício da função, sob o amparo de decisões liminares.

 

20060110421840APC, Rel. Des. Designado SÉRGIO ROCHA. Voto minoritário - Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 27/10/2010.