Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

POSSE DE ESTRANGEIRO EM CARGO PÚBLICO - PRAZO PARA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Ao julgar apelação em ação de conhecimento proposta contra o DF com o objetivo de anular ato que tornou sem efeito a nomeação de candidato estrangeiro aprovado em concurso público, a Turma confirmou a sentença e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, chileno residente no Brasil há mais de quinze anos, foi aprovado no concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do DF, tendo sido impedido de tomar posse em virtude da não comprovação tempestiva da nacionalidade brasileira. O Magistrado explicou que, conforme o art. 2°, I, da Lei Distrital 1.799/1997, o candidato aprovado em seleção pública dispõe de vinte e cinco dias para tomar posse no cargo, a partir da data de nomeação, devendo, dentro desse período, comprovar a condição de brasileiro nato ou naturalizado. Com efeito, conforme esclareceu o Desembargador, a aquisição da naturalidade no direito brasileiro não se dá de modo tácito, mesmo que o estrangeiro resida no país por mais de quinze anos e não tenha condenação penal, devendo o interessado manifestar sua vontade de se tornar nacional, em observância ao art. 12, II, "b" da Constituição Federal. Nesse descortino, a Turma asseverou que o candidato estrangeiro deve apresentar o requerimento de naturalização extraordinária até a data da posse, pois, preenchidos os requisitos - "nada consta" criminal e residência ininterrupta no país por mais de quinze anos -, os efeitos da portaria do Ministério da Justiça, de reconhecimento da condição de naturalizado, retroagiriam à data do pedido. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que o apelante possuía naturalidade exclusivamente chilena no período legal destinado à posse, haja vista o pedido de naturalização ter sido formulado depois desse prazo. Assim, os Desembargadores concluíram pelo desprovimento do recurso, ante a inexistência de vício no ato da Administração Pública.

 

20060110240666APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 17/11/2010.